Estatuto Social


          ESTATUTO SOCIAL

          FUEP - FEDERAÇÃO UMBANDISTA DO ESTADO DO PARANÁ

Redação consolidada com as alterações determinadas pelo Conselho Deliberativo discutidas na Reunião Ampliada dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva a aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizadas em 19 de agosto de 2015.

          CAPÍTULO I

          DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - A FEDERAÇÃO UMBANDISTA DO ESTADO DO PARANÁ, neste documento doravante denominada pela sua sigla FUEP, é uma organização ambiental, assistencial, beneficente, cultural, educacional, filantrópica e social, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, possuidora de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo 1º - A FUEP foi fundada em 25 de maio de 1968, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, onde tem sua sede e foro, o seu prazo de duração é indeterminado, tendo o seu registro de fundação realizado em 23 de julho de 1969, arquivado sob o número 2.592, do Livro F-4 MACIEL, nos Registros Integrais de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo 2º - A FUEP foi declarada de Utilidade Pública Estadual pela Lei Nº 8.515 de 30 de junho de 1987 e de Utilidade Pública Municipal em Curitiba, PR, pela Lei Nº 6.833 de 09 de abril de 1986.

Parágrafo 3º - A FUEP possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF sob o número 77.798.205/0001-99 na data de 26/07/1978.

Art. 2º - A FUEP tem a sua sede social instalada na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, número 2.420, no Bairro Hauer/Boqueirão, em Curitiba, Paraná, CEP 81.650-050, tem base estadual e atuação em todo o território nacional, podendo constituir subsedes regionais em municípios do Estado do Paraná, bem como escritórios de representação em outras unidades da federação e do exterior.

Parágrafo 1º - A FUEP poderá organizar-se em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, a critério da Diretoria Executiva e posterior referendo do Conselho Deliberativo, as quais se regerão por estas mesmas disposições estatutárias.

          CAPÍTULO II

          DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A FUEP tem a sua atuação voltada para o alcance dos seguintes objetivos:

I – Representar cultural, institucional, política e socialmente os Povos e as Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras, Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue, seus dirigentes, frequentadores, simpatizantes e as comunidades por eles constituídas, associados nos termos do presente Estatuto Social, protegendo as suas tradições, fomentando a união destes e o seu desenvolvimento cultural, educacional e social, na mais estreita harmonia e fraternidade, promovendo a cultura da Paz, resguardando e respeitando a individualidade, a autodeterminação e a diversidade característica de cada um, dando-lhes visibilidade e buscando a sua integração plena a sociedade brasileira;

II – Sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados ao desenvolvimento assistencial, cultural, educacional, social e, com a preservação do meio-ambiente, para os seus associados e para o conjunto da sociedade brasileira;

III – Resgatar, reunir e preservar a documentação sobre as influências históricas das Matrizes Africana, Indígena, Ocidental e Oriental na formação da sociedade brasileira, na sua religiosidade, nos seus locais sagrados, na ancestralidade e no patrimônio cultural imaterial, a elas inerentes;

IV – Constituir centro de estudo, ensino, pesquisa, desenvolvimento e manutenção das tradições, ancestralidade, patrimônio cultural imaterial das Matrizes Africana, Indígena, Ocidental e Oriental, e as suas influências na formação da sociedade brasileira, na sua religiosidade, nos seus locais sagrados, na ancestralidade e no patrimônio cultural imaterial, a elas inerentes;

V – Promover e organizar eventos comemorativos, culturais, educacionais e sociais, tais como: congressos, convenções, cursos, concursos, debates, exposições, feiras, festivais, mostras e seminários;

VI – Promover viagens de estudo, intercâmbio e pesquisa com outras entidades congêneres ou não, nacionais e internacionais;

VII – Apoiar e estimular a preservação de valores artísticos, culturais, étnicos e sociais, representativos do povo brasileiro, por meio da criação, produção e veiculação de programas audiovisuais, impressos e outras formas de divulgação, nas mais diversas mídias - internet, jornal, rádio, revista e TV -, consideradas adequadas à sua difusão;

VIII – Desenvolver atividades de assistência farmacêutica, hospitalar, médica, odontológica, destinadas ao atendimento dos seus associados e da sociedade brasileira, através de dotações orçamentárias próprias, doações específicas ou outras formas de financiamento;

IX – Estabelecer unidades educacionais de natureza assistencial, destinados à formação de crianças, jovens e adultos, em nível fundamental, profissionalizante, graduação e pós-graduação;

X – Manter departamentos especializados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, dos associados e da sociedade em geral, bem como, relacionados a sua constituição social, estruturação e consolidação legal, administrativa e contábil, e a preservação do seu patrimônio material e imaterial;

XI – Buscar por todos os meios a universalização dos dispositivos constitucionais e legais, quanto a laicidade do estado brasileiro e o fim do preconceito e da discriminação de qualquer natureza sofrida por qualquer pessoa;

XII – Associar-se a outras entidades e instituições, congêneres ou não, nacionais e internacionais;

XIII – Estruturar um fundo mútuo para aquisição e/ou reforma das sedes sociais dos seus associados coletivos;

XIV – Criar, manter e divulgar um repositório unificado de informações culturais, educacionais, étnicas, históricas e sociais, que sirva como apoio ao amplo conhecimento da formação cultural, étnica e social da sociedade brasileira;

XV - Manter biblioteca com materiais impressos, livros, materiais áudio visuais e outros meios digitais, para utilização dos associados e da sociedade em geral;

XVI - Promover e firmar convênios com outras entidades nacionais e internacionais, bem como, com órgãos municipais, estaduais e federais do Brasil, contribuindo com programas culturais, educativos e sociais, palestras, trabalhos e doações de qualquer natureza para a promoção da assistência social, da cidadania, da cultura, da democracia, dos direitos humanos, da ética, da paz e de outros valores universais para o conjunto da sociedade brasileira.

Art. 4º - A FUEP não tem caráter político-partidário, e se reivindica, ampla, plural, democrática e não sectária, limitando as suas ações, ao fiel cumprimento dos seus objetivos estatutários.

Parágrafo 1º - No desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará quaisquer discriminações, não admitindo controvérsias de raça, credo religioso, cor, gênero ou político-partidárias em suas atividades, nas suas dependências ou no seu quadro de associados.

Parágrafo 2º - A FUEP poderá contratar serviços e assistências de terceiros, necessários para a execução e desenvolvimento de suas atividades, observados os limites de suas possibilidades financeiras.

          CAPÍTULO III

          DAS ATIVIDADES

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos estatutários, a FUEP poderá:

I – Celebrar acordos, contratos e convênios, ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com os objetivos estatutários;

II – Realizar ações, programas e projetos assistenciais, culturais, educacionais, étnicos e sociais para os seus associados, extensivas a sociedade em geral;

III – Conceder bolsas de estudo e ajudas de custo para o aperfeiçoamento de especialistas, dedicados ao estudo, ensino e pesquisa, geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de diminuição do preconceito e discriminação de qualquer natureza sofrida por qualquer pessoa, pela conscientização da preservação do meio-ambiente e pela cultura da Paz, dentre outros, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo;

IV – Realizar periodicamente um amplo recenseamento dos Povos e das Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras, Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue, com o intuito de dar-lhes visibilidade e empoderamento, podendo ser disponibilizado através de mídias eletrônicas e/ou impressas, na forma de um catálogo;

V – Conceder o Prêmio Fernando Macedo Guimarães como estímulo a pessoas que tenham contribuído, de maneira notória, para a diminuição do preconceito e discriminação de qualquer natureza, pela conscientização da preservação do meio-ambiente, pela cultura da Paz e pelo desenvolvimento dos Povos e das Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras, Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue, em conformidade com o regulamento próprio;

VI - Receber doações, contribuições, heranças, legados e prêmios, além de qualquer outra modalidade de incentivo de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como auxílios e subvenções governamentais, com vistas à consecução de seus objetivos e finalidades a que se destina.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios, contratos, acordos e termos de parceria com empresas privadas, empresas públicas e de economia mista, bem como com Órgãos públicos, organizações, fundações, entidades de classe, outras associações e instituições financeiras públicas ou privadas, deverá ser previsto que o instrumento jurídico utilizado não implique em sua subordinação ou na vinculação a compromissos e interesses conflitantes com os seus objetivos estatutários, nem arrisque a sua independência.

          CAPÍTULO IV

          DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - O patrimônio da FUEP é constituído pela arrecadação das contribuições associativas, de doações, de dotações orçamentárias feitas por instituições e entidades públicas, por pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio; e dos bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.

Art. 7º - Os bens e direitos da FUEP somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, a alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito, por outros, resguardado o acréscimo patrimonial.

          CAPÍTULO V

          DAS RECEITAS

Art. 8º - As receitas da FUEP serão constituídas:

I – Pela contribuição associativa anual dos associados correspondentes e efetivos - coletivos e individuais;

II – Por doações, legados, heranças e usufrutos, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

III – Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou de aplicações financeiras;

IV – Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do advindas da realização de cursos, seminários, conferencias e de outros serviços que prestar;

V – Por rendas eventuais e donativos para campanhas e projetos específicos, advindas de termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Público para o financiamento de projetos;

VI – Pelas subvenções, dotações, contribuições, prêmios e outros auxílios estipulados em seu favor pela União, Estados e Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – Pelas rendas de imóveis próprios ou que vier a possuir;

VIII - Pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração, ou por outras rendas eventuais;

IX – Pelas rendas advindas de direitos autorais, direitos de imagem e outros direitos.

Art. 9º - Os recursos financeiros da FUEP, excetuados os que tenham destinação específica, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos estatutários, e, quando possível, no acréscimo do seu patrimônio.

Parágrafo único - A aplicação de recursos financeiros deverá obedecer a planos que tenham em vista:

I – A garantia dos valores investidos;

II – A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

III – O incremento patrimonial.

          CAPÍTULO VI

          DOS ASSOCIADOS

Art. 10º - O quadro de associados da FUEP, será ilimitado, e, obedecidas as condições para associação previstas no presente Estatuto Social, de livre associação por quem assim o desejar, sendo constituído das seguintes categorias:

I – BENEMÉRITOS: Associados beneméritos são aqueles que prestarem serviços relevantes ou que tenham contribuído com legados, donativos e doações para a consecução dos objetivos estatutários ou que se revertam em benefício permanente para a FUEP, cuja indicação seja discutida e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

II – CORRESPONDENTES: Associados correspondentes são aqueles que residam em outros municípios em outros estados da federação ou no exterior.

III – EFETIVOS: Associados efetivos, são todos os atuais associados efetivos, bem como aqueles que associarem-se após a aprovação da presente reforma estatutária e que podem ser:

a) COLETIVOS: Pessoas Jurídicas – são os Povos e as Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras, Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue;

b) INDIVIDUAIS: Pessoas Físicas – são os dirigentes, frequentadores, simpatizantes e o público em geral.

Parágrafo 1º Dos Associados Correspondentes e Efetivos, - Coletivos e Individuais - será cobrada a contribuição associativa anual, com pagamento que poderá ser único, no seu valor total, ou dividido em parcelas mensais e/ou trimestrais e/ou semestrais, com valor, forma e periodicidade dos pagamentos definidos anualmente em reunião do Conselho Deliberativo, no 2º semestre do ano em curso, passando a valer a partir do ano seguinte.

Parágrafo 2º - Serão admitidos como associados, nas categorias acima previstas, todas as pessoas físicas e jurídicas que apresentem proposta à Diretoria Executiva, pôr escrito, sendo a admissão uma faculdade do Conselho Deliberativo, em estrita observância aos objetivos estatutários.

Parágrafo 3º - A prática dos atos inerentes aos associados correspondentes e efetivos individuais deve ser feita pessoalmente, sendo admitida, a representação por procurador ou representante legal apenas para os associados efetivos coletivos.

Parágrafo 4º - A qualidade de associado é intransmissível e não gera para os herdeiros direitos patrimoniais.

Parágrafo 5º - O exercício dos direitos de associado está condicionado ao cumprimento integral e regular dos deveres dispostos neste Estatuto Social, no Regimento Interno e nos regulamentos específicos.

          CAPÍTULO VII

          DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES AOS ASSOCIADOS

Art. 11º - Constituem direitos dos associados da FUEP, em dia com suas contribuições associativas estatutárias:

I - Participar das atividades e das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, nos termos do presente Estatuto Social;

II - Receber regularmente informações das decisões tomadas pelas instâncias diretivas, organizativas e deliberativas e das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as suas áreas e locais de atuação;

III - Receber as previsões orçamentárias, assim como os balanços de prestação de contas, ao final de cada exercício;

IV - Ter assegurado amplo direito de defesa e de recursos às instâncias superiores, sobre qualquer decisão das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas;

V - Votar e ser votado, nas eleições para as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, em conformidade com o Estatuto Social e Regimento Interno;

VI – Utilizar os benefícios concedidos pelos convênios firmados com terceiros, desde que comprovada a regularidade da sua associação, em conformidade com o caput do presente artigo;

VII – Usufruir do patrimônio da FUEP, nos termos do Estatuto Social, Regimento Interno e regulamentos específicos.

VIII - Propor, por escrito ou verbalmente, à Diretoria Executiva e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quaisquer medidas em benefício da entidade;

IX - Recorrer dos atos da Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo e do Conselho Deliberativo a Assembleia Geral, quando os julgar prejudiciais aos seus direitos;

X - Requerer informações sobre quaisquer assuntos que lhes digam respeito;

XI - Solicitar esclarecimento sobre as atividades, sendo-lhes facultado consultar, durante o mês que anteceder à Assembleia Geral Ordinária, o Relatório da Diretoria Executiva, o Balanço Geral e o Orçamento Anual, o parecer do Conselho Fiscal e a escrituração fiscal e contábil da FUEP;

XII - Demitir-se, é direito do associado demitir-se a qualquer tempo, que e quando julgar conveniente, mediante solicitação efetivada junto à Diretoria Executiva.

Art. 12º - Constituem deveres dos associados da FUEP:

I - Defender e aplicar os princípios e finalidades previstas no Estatuto Social, e nas resoluções das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, nos termos dos objetivos estatutários constantes do Art. 3°, do presente Estatuto Social.

II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e os regulamentos específicos;

III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas nos fóruns e instâncias diretivas, organizativas e deliberativas;

IV - Comunicar e informar tempestivamente as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, quanto ao cumprimento das deliberações a ela pertinentes, e delas receber informes e comunicações, para isso, mantendo as suas informações cadastrais atualizadas;

V - Manter-se rigorosamente em dia com as suas contribuições associativas anuais normatizadas no Estatuto Social, definidas pelo Conselho Deliberativo;

VI - Zelar pelo patrimônio e pelo bom nome da FUEP, bem como pela correta aplicação dos recursos por ela administrados e/ou arrecadados;

VII - Cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos objetivos estatutários propostos;

VIII – Comparecer, votar e ser votado nas Assembleias Gerais.

Art. 13º - Todos os associados à FUEP poderão sofrer as seguintes sanções:

I - Advertência, suspensão E exclusão do quadro de associados;

II - Advertência, suspensão, exclusão E perda de mandato quando se tratar de integrante dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Direção Executiva.

Parágrafo 1º - As sanções de suspensão e/ou perda de mandato, aplicadas aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Direção Executiva, implicarão na perda dos direitos políticos internos do dirigente, pelo prazo que estiver suspenso, ou definitivamente, em caso de reincidência ou da gravidade da ação que deu origem à sanção.

Parágrafo 2º - O dirigente ou conselheiro que sofrer a sanção de perda de mandato, excetuados os casos de perda definitiva, ficará por 8 (oito) anos, contados a partir da data da decisão, impedido de concorrer a cargos eletivos e de representação.

Parágrafo 3º - As sanções serão analisadas, discutidas e sugeridas pela Comissão de Ética ao Conselho Deliberativo, a quem cabe a sua aplicação, existindo a possibilidade de recurso destas decisões à Assembleia Geral.

Parágrafo 4º - Perde-se a condição de associado a FUEP:
I - Pela demissão;
II - Pela exclusão.

Parágrafo 5º - A demissão é um direito do associado e será concedida mediante pedido expresso do associado, anotando-se o ato respectivo no registro competente, com a assinatura do associado demissionário e dos representantes legais da FUEP.

Parágrafo 6º - O descumprimento de qualquer disposição deste Estatuto, ou a prática de ato lesivo aos interesses e objetivos estatutários, implicará na exclusão, por justa causa, do associado, que deverá ser formalizada por meio de ato do Conselho Deliberativo, do qual caberá recurso à Assembleia Geral, desde que apresentado pedido consubstanciado no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a comunicação.

Parágrafo 7º - A exclusão do associado será determinada quando ficar configurada a justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Parágrafo 8º - A exclusão do associado não ensejará dever de indenização, tampouco dever de compensação a qualquer título, e não gerará para os herdeiros direitos patrimoniais.

Art. 14º - No caso de atraso no pagamento das contribuições associativas previstas neste Estatuto Social, o associado será notificado, sendo que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da notificação, deverá realizar o pagamento ou apresentar justificativa do não pagamento à Diretoria Administrativo-Financeira da FUEP, a quem compete analisar e encaminhar a Direção Executiva, a quem compete decidir quanto às providências necessárias.

Parágrafo 1º - É dever dos associados Correspondentes e Efetivos, - Coletivos e Individuais -  honrar pontualmente as contribuições associativas (anuidades e/ou taxas), sob pena de ser excluído por justa causa.

Parágrafo 2º - O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante a quitação dos seus débitos junto à FUEP.

Parágrafo 3º - Os associados não respondem direta ou indiretamente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva em nome da FUEP.

          CAPÍTULO VIII

          DAS INSTÂNCIAS DIRETIVAS, ORGANIZATIVAS E DELIBERATIVAS

Art. 15º - São instâncias diretivas, organizativas e deliberativas da FUEP:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal.

Art. 16º - O exercício de qualquer cargo nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e na Diretoria Executiva não será remunerado sob nenhuma hipótese, tampouco em qualquer título, tendo caráter voluntário”.

Parágrafo 1º - A FUEP não distribui, entre os seus associados, conselheiros, dirigentes, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando todos os seus recursos e excedentes operacionais integralmente na consecução dos seus objetivos estatutários.

Parágrafo 2º – Todos os recursos a disposição da FUEP, bem como o seu patrimônio serão aplicados no país.

Parágrafo 3º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, não respondem direta ou indiretamente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FUEP desde que exercidas com estrita observância das deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias e/ou Ordinárias, e das demais instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, conforme o que preceitua o Estatuto Social, o Regimento Interno e a legislação aplicável.

Art. 17º - Respeitado o disposto neste Estatuto Social, a FUEP poderá ter sua estrutura organizacional, as normas para disciplinar o seu funcionamento e o relacionamento entre as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, consolidadas em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições sociais, administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente aos objetivos estatutários, devendo o mesmo ser proposto pela Diretoria Executiva, submetido à aprovação pelo Conselho Deliberativo e posterior referendo da Assembleia Geral.

          CAPÍTULO IX

          DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18º - A Assembleia Geral é o poder soberano da FUEP, convocada nos parâmetros definidos no presente Estatuto Social e será constituída pelos associados correspondentes e efetivos individuais - em pleno exercício dos seus direitos associativos, tendo a faculdade de resolver, de acordo com a legislação vigente e os dispositivos constantes deste Estatuto, todas as matérias e assuntos referentes às atividades e objetivos estatutários.

Art. 19º - A Assembleia Geral será convocada:

I - ORDINARIAMENTE, no mês de abril de cada ano para apreciar as contas e o Balanço Geral; o relatório da Diretoria Executiva e os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; o orçamento anual de Receitas e Despesas; a execução orçamentária e fiscal; a fixação do valor da anuidade de manutenção, tendo em vista a proposta da Diretoria Executiva para a referida matéria; além de qualquer assunto de interesse, constante do edital de convocação; e, a cada 4 (quatro) anos para eleição e posse dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Direção Executiva e seus respectivos suplentes.

II - EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que necessário e com os motivos que levaram a convocação devidamente justificados e publicados.

Art. 20º - As Assembleias Gerais serão convocadas por intermédio dos presidentes da Direção Executiva, dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, todos, devidamente no efetivo exercício dos respectivos mandatos, ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos associados efetivos individuais - em pleno exercício dos seus direitos associativos.

Art. 21º - As Assembleias Gerais serão instaladas com a presença do número legal mínimo de associados correspondentes e efetivos individuais em pleno gozo dos seus direitos associativos e que tenham sido convocados através de edital de convocação afixado em local pré-determinado na sede da FUEP, e/ou nas sedes dos Associados Coletivos, e/ou por correio eletrônico (e-mail) enviado aos associados, e/ou por edital de convocação publicado em jornal de grande circulação e tiragem.

Parágrafo 1º - Em quaisquer dos meios utilizados, a convocação deverá acontecer com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos de antecedência com relação à data da realização da Assembleia Geral, seja ela Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo 2º - Nos editais de convocação das Assembleias Gerais, deverá constar: dia, mês, ano, hora, local da sua realização e o motivo da convocação – pauta de discussões -, devendo ser discutidos somente os assuntos constantes desta pauta, excetuadas as situações especiais, que requeiram urgência e tempestividade, assim consideradas por deliberação da própria Assembleia Geral.

Parágrafo 3º – Caberá a Diretoria Executiva, através da Diretoria Administrativo-Financeira, manter cadastro atualizado dos associados correspondentes e efetivos individuais, em pleno exercício dos seus direitos associativos, disponibilizando a listagem atualizada para quem dela necessitar, em conformidade com o Art. 20º do presente Estatuto Social.

Parágrafo 4º - Cada associado correspondente ou efetivo individual terá direito a um voto nas deliberações realizadas pela Assembleia Geral, excetuados os associados beneméritos que tem direito de voz, mas não tem direito a votar e os efetivos coletivos que não tem direito de voz nem de voto.

Parágrafo 5º - Os presentes à Assembleia Geral deverão comprovar sua qualidade de associados, no pleno exercício dos seus direitos associativos, com a apresentação da Carteira de Associado, devendo apor a sua assinatura na Lista de Presença, previamente emitida pela Diretoria Administrativo-financeira.

Parágrafo 6º - O associado não terá direito a voto quando:

I – For admitido após a convocação da Assembleia Geral;

II - A Assembleia Geral tiver que deliberar sobre assunto que se refira ao próprio associado;

III - Estiver inadimplente com relação a anuidade corrente, e por isso sem o exercício pleno dos seus direitos associativos;

IV – Tratar-se de associado benemérito ou efetivo coletivo.

Art. 22º - As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas em primeira convocação quando presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos seus associados correspondentes e efetivos individuais, em pleno exercício dos seus direitos associativos ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

          CAPÍTULO X

          DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23º - O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado e será constituído por até 25 (vinte e cinco) associados correspondentes e efetivos individuais, em pleno gozo dos seus direitos associativos, sendo 15 (quinze) titulares e 10 (dez) suplentes, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, na mesma Assembleia Geral Eleitoral de eleições para a Direção Executiva e Conselho Fiscal, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo é a garantia da salvaguarda dos valores morais e éticos, bem como da plena realização dos objetivos estatutários da FUEP, será composto pelos os associados mais antigos, que tenham efetiva participação e que detenham liderança, nas suas comunidades, conhecimento e notório saber, e, em caso de vacância por qualquer motivo, serão substituídos, exclusivamente, por indicação dos conselheiros titulares remanescentes, preferencialmente entre os conselheiros suplentes.

Parágrafo 2º - O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo serão indicados dentre os seus membros titulares, após a posse dos conselheiros, na Assembleia Geral Eleitoral.
CAPITULO XI

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 24º - Compete ao Conselho Deliberativo da FUEP:

I – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos, bem como dos seus objetivos estatutários e finalidades, e as deliberações das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas;

II – Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual e o planejamento estratégico, bem como acompanhar a execução orçamentária e fiscal, apresentando o seu parecer para posterior deliberação em Assembleia Geral;

III – Fixar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos estatutários;

IV – Pronunciar-se sobre a estratégia de ação, bem como sobre os projetos e programas específicos a serem desenvolvidos;

V – Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades para o período;

VI – Deliberar sobre propostas de empréstimos e/ou operações de crédito e/ou financiamentos, a serem solicitadas em instituições creditícias ou parceiras, que onerem os bens da FUEP;

VII – Autorizar a alienação de bens, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da FUEP, em qualquer situação que não seja inerente à da sua extinção;

VIII – Aprovar a participação da FUEP no capital de outras empresas, cooperativas, condomínios, fundos mútuos ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos estatutários;

IX – Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos nacionais e internacionais, com pessoas físicas ou jurídicas, estabelecer as normas pertinentes, examinar, a qualquer tempo a regularidade contábil e fiscal, bem como solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

X – Apreciar e aprovar a criação de estruturas que viabilizem os objetivos estatutários dispostos no Art. 3º do presente Estatuto Social;

XI – Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, definição de atribuições, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

XII – Conceder licença aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, inclusive para a participação na Diretoria Executiva ou em outras instâncias criadas no âmbito interno ou para a sua representação externa;

XIII – Contratar auditores independentes;

XIV – Deliberar e aprovar o Regimento Interno e eventuais alterações, modificações ou reformas do presente Estatuto Social, nesse caso, observada a legislação vigente e a posterior apresentação para deliberação em Assembleia Geral;

XV – Aplicar as sanções ao quadro associativo e sobre quaisquer assuntos de interesse da FUEP que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, pela Comissão de Ética, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados;

XVI – Dar posse, através do seu presidente, e destituir a Direção Executiva da FUEP como um todo ou qualquer dos diretores a qualquer tempo, respeitadas as orientações propostas pelo seu Conselho de Ética, substituindo os cargos em vacância;

XVII – Deliberar quanto ao valor da contribuição associativa anual, a ser cobrada dos associados correspondentes e efetivos – coletivos e individuais;

XVIII– Preencher os cargos em vacância dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria Executiva, a qualquer tempo, ajustado ao que preceitua o caput do Art. 23°, e o seu Parágrafo 1°, conforme o caso, dando posse a associados que estejam em pleno exercício dos seus direitos associativos e deveres estatutários vigentes, para complementação do mandato em curso;

XIX – Propor a estrutura e a regulamentação de um fundo mútuo para aquisição e/ou reforma das sedes dos Povos e das Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras, Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue;

XX – Aprovar previamente os projetos e atividades propostas no Capítulo III – Das Atividades, Art. 5º, incisos I a VI;

XXI - Convocar a Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando e se julgar necessário.

XXII – Aprovar a mudança de endereço da sede social, administrativa e das subsedes regionais;

XXIII – Resolver os casos omissos do presente Estatuto Social, do Regimento Interno e dos regulamentos específicos.

Parágrafo - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias, mediante convocação por escrito do seu presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, considerando-se válida a convocação por correio eletrônico (e-mail).

Parágrafo - O Conselho Deliberativo somente deliberará com quórum qualificado, verificada a presença de pelo menos 8 (oito), compondo a maioria simples, dos seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, e as suas decisões, ressalvados os casos excepcionais expressos no presente Estatuto Social, no Regimento Interno ou na legislação aplicável, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao seu presidente o voto “minerva”, o de desempate.

Parágrafo - Fica facultada ao Conselho Deliberativo, a recomposição do próprio Conselho, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, com a substituição de um ou mais conselheiros ou diretores, a manutenção de outros e a indicação de novos associados, para cumprir o mandato já em curso.
CAPÍTULO XII

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 25º - Na Assembleia Geral Eleitoral, imediatamente após a posse dos conselheiros no Conselho Deliberativo será formada também a Comissão de Ética da FUEP, composta por 5 (cinco) conselheiros titulares, que terá a responsabilidade pela apuração das irregularidades e sugestão de sanções aos associados e dirigentes.

Parágrafo 1º - A Comissão de Ética será convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo, sempre que for necessária à sua intervenção na apuração das irregularidades, realização de inquéritos e sugestão de sanções aos associados e dirigentes.

          CAPÍTULO XIII

          DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 26º - A FUEP será administrada por uma Diretoria Executiva, que é o órgão que a representa juridicamente e será constituída por 16 (dezesseis) associados, sendo, 1 (um) Diretor-Presidente, que detém os poderes ordinários de administração, 8 (oito) Vice-Presidentes, sendo 1 (um) por subsede regional, 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 1 (um) Diretor de Patrimônio, 1 (um) Diretor Sociocultural, 1 (um) Diretor de Publicações, Marketing e Propaganda, 1 (um) Diretor-Jurídico, 1 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa e 1 (um)  Diretor de Programas e Projetos, eleitos pela mesma Assembleia Geral Ordinária, convocada para eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição. 

Parágrafo 1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal somente poderão ser indicados e empossados na Diretoria Executiva, com autorização expressa e liberação das atividades nas respectivas instâncias.

Parágrafo 2º - Serão considerados eleitos os associados ou chapas que obtiverem a maioria dos votos dos presentes à Assembleia Geral Ordinária, convocada para a realização das eleições, denominada Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.

Parágrafo 3º - A eleição da nova Diretoria Executiva far-se-á, sempre na Assembleia Geral Ordinária, convocada a cada 4 (quatro) anos no mês de abril, com posse imediata, valendo pelo quadriênio seguinte.

Parágrafo 4º - Quando da vacância dos cargos da Diretoria Executiva por qualquer motivo, caberá ao Conselho Deliberativo indicar um ou mais associados para o complemento do mandato, sendo feito o remanejamento de cargos conforme a necessidade e os interesses da FUEP.

Parágrafo 5º - Para o caso da destituição de todos os integrantes da Diretoria Executiva, far-se-á, nova eleição, através de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, e a Direção Executiva eleita complementará o mandato já iniciado.

Parágrafo 6º - A Direção Executiva reúne-se mensalmente, ou a qualquer momento considerado necessário, convocada pelo seu presidente, através de correio eletrônico (e-mail);

Parágrafo 7º - O trabalho desenvolvido pelos associados integrantes da Diretoria Executiva é voluntário, por livre e consciente disposição da vontade de cada um, não implicando em vínculo empregatício ou obrigacional de qualquer natureza;

Parágrafo 8º – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos desde que haja justa causa, apurada pela Comissão de Ética, em procedimento idêntico ao de exclusão de associados, previsto neste Estatuto Social.

Art. 27º - Caberá à Diretoria Executiva, através do Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, nos termos que dispõe este Estatuto Social e o Regimento Interno, realizar a movimentação de contas correntes, poupança e de outras modalidades, em estabelecimentos bancários, assinando, sempre em conjunto, os documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, retiradas, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito com ou sem registro, contratos de empréstimos e outros atos onerosos.

Art. 28º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de “minerva”, o de desempate.

Art. 29º - São atribuições da Diretoria Executiva:

I – Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades de expediente;

II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, os regulamentos específicos e as deliberações do Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais;

III – Submeter ao Conselho Deliberativo a criação de órgãos administrativos, de qualquer nível, locais ou situados nas sedes regionais ou escritórios de representação;

IV – Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos, anteriormente discutidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo;

V – Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com o prévio parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral, conforme a situação;

VI – Propor ao Conselho Deliberativo a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio, fundos mútuos ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos estatutários;

VII – Proporcionar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por intermédio do Diretor Administrativo-Financeiro, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho das suas atribuições estatutárias;

VIII – Submeter ao Conselho Deliberativo as diretrizes, planejamento estratégico, plano de ação e as políticas de pessoal;

IX – Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a criação e extinção de órgãos auxiliares da diretoria executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de representação;

X – Conceder carteiras sociais, identificações e certificados aos associados Coletivos e Individuais, atestando a conformidade destes, com seus princípios gerais, objetivos estatutários e finalidades, constantes do presente Estatuto Social, do Regimento Interno e dos regulamentos específicos.
CAPÍTULO XIV

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30º - Compete ao Diretor-Presidente:

I – Administrar, orientar, dirigir e supervisionar as atividades;

II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as normas e orientações emanadas pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal e pela Diretoria Executiva;

III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais, excetuadas a Assembleia Geral Eleitoral, quando for candidato ou de prestação de contas do exercício;

IV – Assinar convênios, consórcios, acordos, ajustes ou quaisquer modalidades de contratos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, inclusive de compra e venda do patrimônio, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos estatutários, observadas as deliberações estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

V – Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos, prêmios e o estabelecimento de acordos e convênios que propiciem o alcance dos objetivos estatutários;

VI – Representar a FUEP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as autoridades brasileiras e em todos os atos, oficiais, administrativos e judiciários, isoladamente e/ou juntamente com outro integrante dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou da Diretoria Executiva, podendo delegar estas atribuições em casos específicos e constituir mandatários e procuradores;

VII – Decidir, ouvido o Conselho Deliberativo, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados, bem como sobre alienação, oneração ou transferência de qualquer bem da FUEP para terceiros;

VIII – Movimentar as contas correntes, poupança e de outras modalidades em estabelecimentos bancários, assinando, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, retiradas, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito com ou sem registro, contratos de empréstimos e outros atos onerosos.

IX - Registrar tempestivamente todas as atas de reuniões e/ou de assembleias gerais, bem como os demais documentos delas emanados, em cartório de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

X - Estabelecer o Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas diversas formas de mídia, notadamente com relação à constante atualização dos blogs, fanpage e do sítio (home-page) da FUEP;

XI – Assinar as atas de Assembleias Gerais, logo após a sua realização, bem como o de registro das assinaturas do Livro de Presença;

XII - Assinar a correspondência da FUEP;

XIII - Recorrer das resoluções da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, as quais julgar contrárias aos objetivos estatutários e/ou em desacordo com o Estatuto Social, apelando, caso necessário, à Assembleia Geral.

Art. 31º - Compete aos Vice-Presidentes:

Parágrafo único – Os 8 (oito) Vice-presidentes serão os representantes da FUEP nas subsedes regionais, cabendo-lhes a execução dos projetos e programas, bem como as atribuições constantes do Art. 28º, que não sejam específicas e inerentes a outras diretorias. As 8 (oito) subsedes regionais, são:

a)           Campos Gerais: Ponta Grossa e região;
b)           Capital: Curitiba, Região Metropolitana e Litoral;
c)            Centro: Guarapuava, Irati e região;
d)           Noroeste: Marialva, Maringá e região;
e)           Norte: Londrina e região;
f)             Oeste: Cascavel, Foz do Iguaçu e região;
g)           Sudoeste: Palmas, Pato Branco e Francisco Beltrão e região;
h)           Sul: União da Vitória e região.

I – Ao Vice-presidente da subsede regional Capital, composta por Curitiba, Região Metropolitana e Litoral, compete ainda, auxiliar o presidente da Diretoria Executiva nas suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e afastamentos eventuais, bem como assumir a presidência da Diretoria Executiva no caso do afastamento definitivo;

II - Zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno e dos regulamentos específicos;

III - Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente, auxiliando-o nas suas atribuições;

IV – Aos Vice-presidentes regionais, competem ainda, outras atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 32º - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I – Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho Deliberativo;

II – Admitir, promover, transferir e dispensar empregados, bem como designar os dirigentes dos órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de representação, de acordo com o Estatuto Social e o Regimento Interno;

III - Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de atuação, movimentar contas bancárias e de outras modalidades, assinando cheques, retiradas, recibos e demais documentos, conjuntamente com o Diretor-Presidente;

IV - Submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;

V - Elaborar e auxiliar no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os associados com dados pessoais e profissionais;

VI - Supervisionar o funcionamento das comissões e dos órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de representação, referentes a sua área de atuação;

VII - Controlar as Receitas, Despesas e aplicações financeiras;

VIII – Proporcionar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

IX – Dirigir e fiscalizar a contabilidade, supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral e a proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e da administração;

X - Orientar, fiscalizar, coordenar e manter um Departamento Administrativo-Financeiro para a proposição de ações aos associados e sociedade em geral, relacionados a sua constituição social, funcionamento, estruturação e consolidação administrativa e financeira;

XI – Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 33º - Compete ao Diretor de Patrimônio:

I – Zelar pela ordem, conservação e manutenção do patrimônio da FUEP, sob os aspectos físicos, legais e fiscais;

II – Planejar e administrar obras, investimentos e benfeitorias a realizar nas sedes e subsedes regionais;

III – Apresentar projetos de obras, investimentos e benfeitorias necessárias, para análise pela Diretoria Executiva e Conselhos e Fiscal e a seu julgamento conjunto, desde que aprovadas, executá-las;

IV– Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 34º - Compete ao Diretor Sociocultural:

I - Apresentar projetos de atividades culturais e sociais para o período do mandato, conforme o Art. 3º, Incisos II, III, IV, V, VI e VII, para análise pela Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal e a seu julgamento conjunto, desde que aprovadas, executá-las;

II – Auxiliar a Diretoria Administrativo-Financeira no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os associados, contendo os dados pessoais e profissionais;

III - Supervisionar o funcionamento das comissões e dos órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de representação, referentes a sua área de atuação;

IV – Manter intercâmbio social e cultural e de cooperação com outras entidades congêneres;

V – Promover ações culturais de interesse dos objetivos estatutários, com foco nas atividades de preservação da história e incentivo a dança, música, teatro, artesanato e literatura.

VI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 35º - Compete ao Diretor Jurídico:

I – Orientar, fiscalizar, coordenar e manter um Departamento Jurídico para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, dos associados e da sociedade em geral, bem como, relacionados a sua constituição social, estruturação e consolidação legal, e a preservação do seu patrimônio material e imaterial;

II – Elaborar planos e estudos, assim como projetos e programas, visando o desenvolvimento das atividades e objetivos estatutários;

III – Assistir aos proponentes ou aos coordenadores de projetos na elaboração de propostas, contratos ou convênios, visando a sua legalidade, referentes à realização de pesquisas, treinamentos, cursos, prestações e contratações de serviços;

IV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 36º - Compete ao Diretor de Publicações, Marketing e Propaganda:

I - Apresentar projeto para a divulgação da FUEP nas mais diversas formas de mídia durante o período do mandato, conforme o Art. 3º, Incisos II, III, IV e V, para análise pela Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal e ao seu julgamento e aprovação conjunta, executá-las;

II – Desenvolver, estruturar e manter ativos, com constante atualização os blogs, fanpage e o sítio (home Page) da FUEP;

III – Auxiliar o Conselho Editorial na publicação de artigos e textos nas diversas formas de mídia, notadamente com relação à estruturação e constante atualização dos blogs, fanpage e do sítio (home Page) na internet;

IV – Auxiliar as demais diretorias na atualização de notícias e/ou eventos e/ou artigos nos blogs, fanpage e no sítio (home Page) na internet.

Art. 37º -  Compete ao Diretor de Ensino e Pesquisa:

I - Apresentar projeto para a participação da FUEP nas mais diversas instâncias externas, relativas a educação e pesquisa, durante o período do mandato, conforme o Art. 3º, Incisos II, III e IV, para análise pela Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal e a seu julgamento conjunto, executá-las;

II – Auxiliar no estabelecimento do Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas diversas formas de mídia, notadamente com relação à estruturação e constante atualização dos blogs, fanpage e do sítio (home Page) na internet;

III – Responsabilizar-se pela atualização constante de artigos e textos no blog específico de ensino e pesquisa;

IV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 38º - Compete ao Diretor de Programas e Projetos:

I - Apresentar projetos para a obtenção de recursos para a FUEP nas mais diversas formas, durante o período do mandato, para análise pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e a seu julgamento conjunto, executá-las.

II - Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, prêmios, e o estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem aos associados da FUEP, bem como a sociedade em geral, auxiliando na realização dos seus objetivos estatutários;

III – Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

Art. 39º -  Compete coletivamente a todos os Diretores:

I – Participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;

II – Zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto Social, do Regimento Interno, das orientações das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, assim como das deliberações da Assembleia Geral;

III - Supervisionar as atividades da sua área de atuação, dos órgãos auxiliares da estrutura organizacional, das subsedes regionais e dos escritórios de representação da FUEP que lhe forem atribuídas;

IV – Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho Deliberativo;

V - Propor ao Conselho Deliberativo as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto Social, Regimento Interno e regulamentos específicos;

VI – Dirigir e administrar a FUEP em regime de colegiado, atentando para as atividades da sua área de atuação;

VII - Assinar os documentos que se fizerem necessários, nas suas áreas de atuação;

VIII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

IX - Elaborar o Regimento Interno, o qual entrará em vigor mediante aprovação do Conselho Deliberativo, que deverá contemplar a formação de Coletivos Operacionais, bem como, deverá conter todas as normas e procedimentos inerentes ao funcionamento dos Coletivos e do relacionamento entre as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas da FUEP, inclusive, com relação a periodicidade de reuniões e quanto aos procedimentos disciplinares relacionados com seus associados e dirigentes.

Art. 40º - Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.

Art. 41º - É terminantemente vedado a todos e a cada um dos membros da Diretoria Executiva e ineficaz em relação à FUEP o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos previstos no presente Estatuto Social, e/ou não deliberadas nas assembleias gerais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor, que não sejam previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo, cabendo sanções disciplinares e a pertinente responsabilização legal.

Art. 42º - Nos atos que acarretem responsabilidade para a FUEP, esta deverá ser representada pelo Diretor-Presidente, pelos outros Diretores, conforme a procedência do ato, ou ainda, por procuradores, com poderes específicos, observadas as disposições deste Estatuto Social, do Regimento Interno e da legislação vigente. 

          CAPÍTULO XV

          DO CONSELHO FISCAL

Art. 43º - O Conselho Fiscal é um órgão colegiado e será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela mesma Assembleia Geral Ordinária, convocada para eleição do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva e empossados pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - Serão considerados eleitos os candidatos avulsos ou chapas que obtiverem o maior número dos votos na Assembleia Geral Eleitoral, sendo considerados efetivos os 3 (três) primeiros colocados e suplentes os seguintes.

Parágrafo 3º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu presidente.

Parágrafo 4º - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos de qualquer membro do Conselho Fiscal que envolvam a FUEP em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos estatutários e finalidades.

Parágrafo 5º – O trabalho desenvolvido pelos associados integrantes do Conselho Fiscal é voluntário, por livre e consciente disposição da vontade de cada membro, não implicando em vínculo empregatício ou obrigacional de qualquer natureza.

Parágrafo 6º – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos desde que haja justa causa, apurada pela Comissão de Ética, em procedimento idêntico ao de exclusão de associado, previsto neste Estatuto.

Parágrafo 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo a cada 180 (cento e oitenta) dias para avaliação de suas atividades e consecução dos fins planejados, ou sempre que for necessário, convocado pelo seu presidente.

Parágrafo 8º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de atas.

CAPÍTULO XVI

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

Art. 44º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto, Regimento Interno e regulamentos específicos;

II – Fiscalizar a gestão econômico-financeira da FUEP, examinar suas contas, balanços e demais documentos contábeis e fiscais, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral Ordinária de Prestação de Contas;

III – Opinar e aprovar balancetes e prestação anual de contas, relatórios patrimoniais e financeiros, com o seu prévio parecer, submetendo-os ao Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral;

IV - Auxiliar e subsidiar a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo em suas atribuições;

V - Convocar a Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando e se julgar necessário.

CAPÍTULO XVII

DAS ELEIÇÕES

Art. 45º - As eleições para as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas da FUEP realizar-se-ão quadrienalmente, até o último dia do mês de abril, devendo ser disputadas por chapas completas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal e para a Diretoria Executiva, durante a realização da Assembleia Geral Ordinária, chamada de eleitoral, convocada especialmente para esse fim, mediante voto secreto, admitindo-se a reeleição.

Parágrafo 1º - Será admitida a candidatura avulsa de associados em pleno exercício dos seus direitos associativos, exclusivamente, para os cargos de conselheiro no Conselho Fiscal, sendo considerados efetivos os 3 (três) candidatos mais votados (1º, 2º e 3º) e suplentes os 3 (três) seguintes (4º, 5º e 6º), valendo para fins dessa classificação, também os votos obtidos pela chapa completa, quando e se for o caso.

Parágrafo 2º - Quando da eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, se apenas uma chapa for inscrita e homologada pelo Conselho Deliberativo, ficará a critério do Presidente da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, que também é o Presidente da Comissão Eleitoral, propor a votação por aclamação.

Parágrafo 3º - Em caso de demissão e/ou exclusão coletiva, as eleições realizar-se-ão por Assembleia Geral Extraordinária, na mesma forma aqui estabelecida.

Parágrafo 4º - O direito do voto é pessoal, individual e intransferível, não podendo ser exercido por procuradores, entretanto, poderá ser exercido, através do correio, na hipótese de vir a ser implementado este sistema de votação, para coleta de votos nas subsedes regionais.

Parágrafo 5º - As chapas completas ou candidaturas avulsas para o Conselho Fiscal deverão apresentar-se para registro e homologação junto à Secretaria do Conselho Deliberativo, até 15 (quinze) dias corridos antes da data de realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, para verificação da condição eleitoral dos candidatos, que será realizada pela Diretoria executiva, através da Diretoria Administrativo-Financeira.

Parágrafo 6º - Somente poderão concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas e homologadas, em tempo hábil, pela Secretaria do Conselho Deliberativo, cuja composição deverá, durante a realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, estar afixada nas cabines receptoras de votos.

Parágrafo 7º - Poderão ser registradas chapas para o Conselho Fiscal separadamente, sendo vedada a participação de qualquer associado em mais de uma chapa.

Parágrafo 8º - É facultado ao candidato que encabeçar uma chapa da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal isoladamente promover a retirada do registro da sua candidatura ou da chapa até 1 (um) dia antes da data de realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.

Parágrafo 9º - Os recursos ao trabalho exercido pela Comissão Eleitoral deverão ser interpostos e julgados, ainda durante a Assembleia Geral Ordinária Eleitoral ou em consonância com o Parágrafo 4º do presente artigo, se for o caso.

Parágrafo 10º - O Presidente da Comissão Eleitoral, que preside também a Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, proclamará o resultado, e dará posse ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 11º - O Presidente do Conselho Deliberativo, por sua vez, dará posse ao restante dos conselheiros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Executiva, ao final dos trabalhos da Assembleia Geral Eleitoral, por meio de um termo lavrado em Ata própria, a qual deverá ser assinada por todos os dirigentes eleitos.

          CAPÍTULO XVIII

          DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 46º - O exercício financeiro da FUEP coincidirá com o ano civil.

Art. 47º - Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, o Diretor-Presidente da FUEP apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o ano seguinte.

Parágrafo 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I – Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II – Estimativa de despesa, com destinação individualizada dos recursos.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo criar despesas, salvo se indicar a origem, de fonte segura, dos respectivos recursos.

Parágrafo 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

Art. 48º - A prestação anual de contas será submetida aos Conselhos Deliberativo e Fiscal até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo 1º - A prestação anual de contas da FUEP, deverá respeitar os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e conterá, entre outros, os seguintes elementos obrigatórios:

I – Relatório de atividades;

II – Demonstração de Resultados do Exercício;

III – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

IV – Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

V – Pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

VI - Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou documento similar que comprove a regularidade junto a Secretaria da Receita Federal;

VII – Comprovação de informação da Relação Anual da Informações Sociais (RAIS);

VIII - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, feita em conformidade com o que determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

IX – O parecer da auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos recebidos por intermédio de Termos de Parceria com empresas públicas ou outras entidades governamentais;

X -  A publicidade, por qualquer meio eficaz, colocando todos estes documentos à disposição para o exame de qualquer associado e da sociedade em geral.

          CAPÍTULO XIX

          DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Art. 49º - O pessoal da FUEP será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da FUEP, consignadas no presente Estatuto Social, no seu Regimento Interno e regulamentos específicos.

Parágrafo único - Todos os contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da FUEP ou para onde a mesma tenha subsede regional ou escritório de representação, bem como a jornada de trabalho poderá ser adequada aos horários necessários ao bom desempenho dos trabalhos.

          CAPÍTULO XX

          DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 50º - O presente Estatuto Social poderá ser alterado ou reformado por proposta do presidente do Conselho Deliberativo, do presidente do Conselho Fiscal, ou do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, ou de pelo menos 8 (oito) membros dos seus Conselhos Deliberativo e/ou Fiscal, desde que:

I – A alteração ou reforma seja discutida em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, com a presença dos associados em pleno exercício dos seus direitos associativos, devendo ser aprovada por maioria dos presentes;

II – A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue os princípios, objetivos estatutários e as finalidades da FUEP;

III - A proposta de alteração tenha sido previamente analisada e discutida em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, tendo recebido a aprovação dos conselheiros para deliberação na Assembleia Geral.

          CAPÍTULO XXI

          DA EXTINÇÃO DA FUEP

Art. 51º - A FUEP será extinta por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos associados em pleno exercício dos seus direitos associativos, devendo ser devidamente fundamentada, e ser aprovada por maioria absoluta dos presentes, quando se verificar, alternativamente:

I – A impossibilidade de sua manutenção;

II – A ilicitude ou a inutilidade das suas finalidades.

Art. 52º - No caso de extinção da FUEP, os Conselhos Deliberativo e Fiscal, com o acompanhamento da Direção Executiva, procederão à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos legais e fiscais que se fizerem necessários.

Parágrafo 1º - Terminado o processo de liquidação, o patrimônio residual da FUEP será revertido integralmente, a entidade congênere, em conformidade com a indicação deliberada na Assembleia Geral Extraordinária que a extinguiu, respeitadas as prévias orientações emanadas pelo Conselho Deliberativo.

          CAPÍTULO XXII

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53º - O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de realização Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, o que deverá ocorrer obrigatoriamente até o mês de abril, valendo para o quadriênio seguinte, considerada a efetivação da posse conforme a seguir: o presidente da Comissão Eleitoral, que também é o presidente da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral dará posse ao Presidente do Conselho Deliberativo, que por sua vez dará posse aos restantes membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, confirmando a eleição e consequente posse através do registro da assinatura em ata.

Parágrafo único - Para o caso de não ser realizada a AGO Eleitoral, por motivo justificado, até o dia 30 do mês de abril, no ano que coincidir com o fim do mandato de 4 (quatro) anos, o mandato em curso, poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, desde que a justificativa e a prorrogação sejam discutidas e aprovadas em reunião do Conselho Deliberativo, permanecendo a mesma diretoria durante esse período.

Art. 54º – Todo material permanente – móveis e utensílios -, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos em convênios, projetos, prêmios, doações ou similares, são considerados bens permanentes da instituição e inalienáveis, salvo com a deliberação expressa do Conselho Deliberativo, autorizando a alienação.

Art. 55º – Os casos omissos neste Estatuto Social serão analisados pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembleia Geral.


Art. 56º - O presente Estatuto Social da FUEP - FEDERAÇÃO UMBANDISTA DO ESTADO DO PARANÁ, consolida, revoga e substitui qualquer um e todos os anteriores, tendo sido consolidado com as alterações determinadas pelo Conselho Deliberativo discutidas na reunião ampliada conjunta dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva e posteriormente  aprovado integralmente pela Assembleia Geral Extraordinária, legalmente convocada para esse fim, realizadas em 19 de agosto de 2015, em Curitiba, no Estado do Paraná, sendo esta a data inicial da sua vigência, e para que produza os efeitos legais necessários, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.