ESTATUTO SOCIAL
FUEP - FEDERAÇÃO UMBANDISTA DO
ESTADO DO PARANÁ
Redação
consolidada com as alterações determinadas pelo Conselho Deliberativo discutidas
na Reunião Ampliada dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria
Executiva a aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizadas em 19 de
agosto de 2015.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO,
DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - A FEDERAÇÃO UMBANDISTA DO ESTADO DO PARANÁ, neste documento doravante
denominada pela sua sigla FUEP, é
uma organização ambiental, assistencial, beneficente, cultural, educacional,
filantrópica e social, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, possuidora de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que
reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela legislação que lhe for
aplicável.
Parágrafo 1º - A FUEP foi fundada em 25 de maio de 1968, na cidade de Curitiba,
Estado do Paraná, onde tem sua sede e foro, o seu prazo de duração é indeterminado,
tendo o seu registro de fundação realizado em 23 de julho de 1969, arquivado
sob o número 2.592, do Livro F-4 MACIEL, nos Registros Integrais de Registro de
Títulos e Documentos.
Parágrafo 2º - A FUEP foi declarada de Utilidade Pública Estadual pela Lei Nº 8.515
de 30 de junho de 1987 e de Utilidade Pública Municipal em Curitiba, PR, pela
Lei Nº 6.833 de 09 de abril de 1986.
Parágrafo 3º - A FUEP possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda, CNPJ/MF sob o número 77.798.205/0001-99 na data de 26/07/1978.
Art. 2º - A FUEP
tem a sua sede social instalada na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, número 2.420, no Bairro Hauer/Boqueirão, em
Curitiba, Paraná, CEP 81.650-050, tem base estadual e atuação em todo o
território nacional, podendo constituir subsedes regionais em municípios do Estado
do Paraná, bem como escritórios de representação em outras unidades da
federação e do exterior.
Parágrafo 1º - A FUEP poderá organizar-se em tantas unidades quantas se fizerem
necessárias, a critério da Diretoria Executiva e posterior referendo do Conselho
Deliberativo, as quais se regerão por estas mesmas disposições estatutárias.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A FUEP tem a sua atuação voltada para o alcance dos seguintes
objetivos:
I – Representar cultural,
institucional, política e socialmente os Povos e as Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras,
Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue, seus
dirigentes, frequentadores, simpatizantes e as comunidades por eles
constituídas, associados nos termos do presente Estatuto Social, protegendo as
suas tradições, fomentando a união destes e o seu desenvolvimento cultural,
educacional e social, na mais estreita harmonia e fraternidade, promovendo a
cultura da Paz, resguardando e respeitando a individualidade, a
autodeterminação e a diversidade característica de cada um, dando-lhes
visibilidade e buscando a sua integração plena a sociedade brasileira;
II – Sugerir,
promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados ao
desenvolvimento assistencial, cultural, educacional, social e, com a
preservação do meio-ambiente, para os seus associados e para o conjunto da sociedade
brasileira;
III – Resgatar,
reunir e preservar a documentação sobre as influências históricas das Matrizes
Africana, Indígena, Ocidental e Oriental na formação da sociedade brasileira,
na sua religiosidade, nos seus locais sagrados, na ancestralidade e no
patrimônio cultural imaterial, a elas inerentes;
IV – Constituir
centro de estudo, ensino, pesquisa, desenvolvimento e manutenção das tradições,
ancestralidade, patrimônio cultural imaterial das Matrizes Africana, Indígena, Ocidental
e Oriental, e as suas influências na formação da sociedade brasileira, na sua
religiosidade, nos seus locais sagrados, na ancestralidade e no patrimônio
cultural imaterial, a elas inerentes;
V – Promover e
organizar eventos comemorativos, culturais, educacionais e sociais, tais como: congressos,
convenções, cursos, concursos, debates, exposições, feiras, festivais, mostras
e seminários;
VI – Promover
viagens de estudo, intercâmbio e pesquisa com outras entidades congêneres ou
não, nacionais e internacionais;
VII – Apoiar e
estimular a preservação de valores artísticos, culturais, étnicos e sociais,
representativos do povo brasileiro, por meio da criação, produção e veiculação
de programas audiovisuais, impressos e outras formas de divulgação, nas mais
diversas mídias - internet, jornal, rádio, revista e TV -, consideradas adequadas
à sua difusão;
VIII –
Desenvolver atividades de assistência farmacêutica, hospitalar, médica,
odontológica, destinadas ao atendimento dos seus associados e da sociedade brasileira,
através de dotações orçamentárias próprias, doações específicas ou outras
formas de financiamento;
IX –
Estabelecer unidades educacionais de natureza assistencial, destinados à
formação de crianças, jovens e adultos, em nível fundamental,
profissionalizante, graduação e pós-graduação;
X – Manter departamentos
especializados para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, dos associados e da sociedade em geral, bem como, relacionados a sua
constituição social, estruturação e consolidação legal, administrativa e
contábil, e a preservação do seu patrimônio material e imaterial;
XI – Buscar por
todos os meios a universalização dos dispositivos constitucionais e legais,
quanto a laicidade do estado brasileiro e o fim do preconceito e da
discriminação de qualquer natureza sofrida por qualquer pessoa;
XII –
Associar-se a outras entidades e instituições, congêneres ou não, nacionais e
internacionais;
XIII – Estruturar
um fundo mútuo para aquisição e/ou reforma das sedes sociais dos seus
associados coletivos;
XIV – Criar,
manter e divulgar um repositório unificado de informações culturais, educacionais,
étnicas, históricas e sociais, que sirva como apoio ao amplo conhecimento da
formação cultural, étnica e social da sociedade brasileira;
XV
- Manter biblioteca com materiais impressos, livros, materiais áudio visuais e outros
meios digitais, para utilização dos associados e da sociedade em geral;
XVI
- Promover e firmar convênios com outras entidades nacionais e internacionais,
bem como, com órgãos municipais, estaduais e federais do Brasil, contribuindo
com programas culturais, educativos e sociais, palestras, trabalhos e doações
de qualquer natureza para a promoção da assistência social, da cidadania, da
cultura, da democracia, dos direitos humanos, da ética, da paz e de outros
valores universais para o conjunto da sociedade brasileira.
Art. 4º - A FUEP não tem caráter político-partidário, e se reivindica, ampla, plural,
democrática e não sectária, limitando as suas ações, ao fiel cumprimento dos
seus objetivos estatutários.
Parágrafo 1º - No
desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará quaisquer discriminações, não admitindo controvérsias de raça, credo
religioso, cor, gênero ou político-partidárias em suas atividades, nas suas dependências
ou no seu quadro de associados.
Parágrafo 2º - A FUEP
poderá contratar serviços e assistências de terceiros, necessários para a
execução e desenvolvimento de suas atividades, observados os limites de suas
possibilidades financeiras.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos
estatutários, a FUEP poderá:
I – Celebrar
acordos, contratos e convênios, ou outros instrumentos jurídicos com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com os objetivos
estatutários;
II – Realizar
ações, programas e projetos assistenciais, culturais, educacionais, étnicos e sociais
para os seus associados, extensivas a sociedade em geral;
III – Conceder
bolsas de estudo e ajudas de custo para o aperfeiçoamento de especialistas,
dedicados ao estudo, ensino e pesquisa, geração e difusão de conhecimentos
úteis ao processo de diminuição do preconceito e discriminação de qualquer
natureza sofrida por qualquer pessoa, pela conscientização da preservação do
meio-ambiente e pela cultura da Paz, dentre outros, com aprovação prévia do
Conselho Deliberativo;
IV – Realizar
periodicamente um amplo recenseamento dos Povos e das Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras,
Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue, com o
intuito de dar-lhes visibilidade e empoderamento, podendo ser disponibilizado através
de mídias eletrônicas e/ou impressas, na forma de um catálogo;
V – Conceder o
Prêmio Fernando Macedo Guimarães como estímulo a pessoas que tenham contribuído,
de maneira notória, para a diminuição do preconceito e discriminação de
qualquer natureza, pela conscientização da preservação do meio-ambiente, pela
cultura da Paz e pelo desenvolvimento dos Povos e das Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras,
Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue, em
conformidade com o regulamento próprio;
VI - Receber
doações, contribuições, heranças, legados e prêmios, além de qualquer outra
modalidade de incentivo de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiras, bem como auxílios e subvenções
governamentais, com vistas à consecução de seus objetivos e finalidades a que
se destina.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios, contratos, acordos e
termos de parceria com empresas privadas, empresas públicas e de economia
mista, bem como com Órgãos públicos, organizações, fundações, entidades de
classe, outras associações e instituições financeiras públicas ou privadas, deverá
ser previsto que o instrumento jurídico utilizado não implique em sua
subordinação ou na vinculação a compromissos e interesses conflitantes com os seus
objetivos estatutários, nem arrisque a sua independência.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 6º - O patrimônio da FUEP é constituído pela arrecadação das contribuições associativas,
de doações, de dotações orçamentárias feitas por instituições e entidades
públicas, por pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o
fim específico de incorporação ao patrimônio; e dos bens móveis e imóveis que
possua ou venha a possuir.
Art. 7º - Os bens e
direitos da FUEP somente poderão ser
utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, a
alienação, cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito, por outros,
resguardado o acréscimo patrimonial.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 8º - As receitas da FUEP serão constituídas:
I – Pela
contribuição associativa anual dos associados correspondentes e efetivos - coletivos
e individuais;
II
– Por doações, legados, heranças e
usufrutos, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas e quaisquer outras formas de benefícios
que lhe forem destinadas;
III – Pelas
rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade
ou de aplicações financeiras;
IV – Pelas
rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou
do advindas da realização de cursos,
seminários, conferencias e de
outros serviços que prestar;
V
– Por rendas eventuais e donativos
para campanhas e projetos específicos, advindas de termos de parceria,
convênios e contratos firmados com o Poder Público para o financiamento de
projetos;
VI – Pelas
subvenções, dotações, contribuições, prêmios e outros auxílios estipulados em seu
favor pela União, Estados e
Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII – Pelas
rendas de imóveis próprios ou que vier a possuir;
VIII - Pelos
rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua
administração, ou por outras rendas eventuais;
IX
– Pelas rendas advindas de direitos
autorais, direitos de imagem e outros direitos.
Art. 9º - Os recursos financeiros da FUEP, excetuados os que tenham
destinação específica, serão empregados exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos estatutários, e, quando possível, no
acréscimo do seu patrimônio.
Parágrafo único - A aplicação de recursos financeiros
deverá obedecer a planos que tenham em vista:
I – A garantia
dos valores investidos;
II – A
manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III – O
incremento patrimonial.
CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS
Art. 10º - O quadro de associados da FUEP, será ilimitado, e, obedecidas
as condições para associação previstas no presente Estatuto Social, de livre
associação por quem assim o desejar, sendo constituído das seguintes
categorias:
I – BENEMÉRITOS:
Associados beneméritos são aqueles que prestarem serviços relevantes ou que
tenham contribuído com
legados, donativos e doações para a consecução dos objetivos estatutários ou que se revertam em benefício permanente
para a FUEP, cuja indicação seja discutida
e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
II – CORRESPONDENTES:
Associados correspondentes são aqueles que residam em outros municípios em
outros estados da federação ou no exterior.
III – EFETIVOS:
Associados efetivos, são todos os atuais associados efetivos, bem como aqueles
que associarem-se após a aprovação da presente reforma estatutária e que podem
ser:
a) COLETIVOS:
Pessoas Jurídicas – são os Povos e as Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras,
Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue;
b) INDIVIDUAIS:
Pessoas Físicas – são os dirigentes, frequentadores, simpatizantes e o público
em geral.
Parágrafo 1º –
Dos Associados Correspondentes e Efetivos, - Coletivos e Individuais - será
cobrada a contribuição associativa anual, com pagamento que poderá ser único,
no seu valor total, ou dividido em parcelas mensais e/ou trimestrais e/ou
semestrais, com valor, forma e periodicidade dos pagamentos definidos anualmente
em reunião do Conselho Deliberativo, no 2º semestre do ano em curso, passando a
valer a partir do ano seguinte.
Parágrafo
2º - Serão admitidos como associados,
nas categorias acima previstas, todas as pessoas físicas e jurídicas que
apresentem proposta à Diretoria Executiva, pôr escrito, sendo a admissão uma
faculdade do Conselho Deliberativo, em estrita observância aos objetivos
estatutários.
Parágrafo 3º - A prática dos atos inerentes
aos associados correspondentes e efetivos individuais deve ser feita
pessoalmente, sendo admitida, a representação por procurador ou representante
legal apenas para os associados efetivos coletivos.
Parágrafo 4º - A qualidade de associado
é intransmissível e não gera para os herdeiros direitos patrimoniais.
Parágrafo 5º - O exercício dos direitos
de associado está condicionado ao cumprimento integral e regular dos deveres
dispostos neste Estatuto Social, no Regimento Interno e nos regulamentos
específicos.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
AOS ASSOCIADOS
Art. 11º - Constituem direitos dos associados da
FUEP, em dia com suas contribuições
associativas estatutárias:
I - Participar
das atividades e das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, nos
termos do presente Estatuto Social;
II - Receber
regularmente informações das decisões tomadas pelas instâncias diretivas,
organizativas e deliberativas e das atividades programadas e/ou desenvolvidas
em todas as suas áreas e locais de atuação;
III - Receber
as previsões orçamentárias, assim como os balanços de prestação de contas, ao final de cada exercício;
IV - Ter
assegurado amplo direito de defesa e de recursos às instâncias superiores,
sobre qualquer decisão das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas;
V - Votar e
ser votado, nas eleições para as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas,
em conformidade com o Estatuto Social e Regimento Interno;
VI – Utilizar
os benefícios concedidos pelos convênios firmados com terceiros, desde que
comprovada a regularidade da sua associação, em conformidade com o caput do
presente artigo;
VII – Usufruir
do patrimônio da FUEP, nos termos do
Estatuto Social, Regimento Interno e regulamentos específicos.
VIII - Propor,
por escrito ou verbalmente, à Diretoria Executiva e aos Conselhos Deliberativo
e Fiscal, quaisquer medidas em benefício da entidade;
IX - Recorrer
dos atos da Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo e do Conselho
Deliberativo a Assembleia Geral, quando os julgar prejudiciais aos seus
direitos;
X - Requerer
informações sobre quaisquer assuntos que lhes digam respeito;
XI - Solicitar
esclarecimento sobre as atividades, sendo-lhes facultado consultar, durante o
mês que anteceder à Assembleia Geral Ordinária, o Relatório da Diretoria
Executiva, o Balanço Geral e o Orçamento Anual, o parecer do Conselho Fiscal e a
escrituração fiscal e contábil da FUEP;
XII - Demitir-se, é direito
do associado demitir-se a qualquer tempo, que e quando julgar conveniente,
mediante solicitação efetivada junto à Diretoria Executiva.
Art. 12º - Constituem deveres dos associados da FUEP:
I
- Defender e aplicar os princípios e finalidades previstas no Estatuto Social,
e nas resoluções das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, nos
termos dos objetivos estatutários constantes do Art. 3°, do presente Estatuto
Social.
II - Cumprir e
fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e os regulamentos
específicos;
III - Cumprir
e fazer cumprir as deliberações aprovadas nos fóruns e instâncias diretivas,
organizativas e deliberativas;
IV - Comunicar
e informar tempestivamente as instâncias diretivas, organizativas e
deliberativas, quanto ao cumprimento das deliberações a ela pertinentes, e
delas receber informes e comunicações, para isso, mantendo as suas informações
cadastrais atualizadas;
V - Manter-se
rigorosamente em dia com as suas contribuições associativas anuais normatizadas
no Estatuto Social, definidas pelo Conselho Deliberativo;
VI - Zelar
pelo patrimônio e pelo bom nome da FUEP,
bem como pela correta aplicação dos recursos por ela administrados e/ou arrecadados;
VII
- Cooperar com todas as atividades
que visem o cumprimento dos objetivos estatutários propostos;
VIII – Comparecer, votar e ser votado nas Assembleias
Gerais.
Art. 13º - Todos os associados à FUEP poderão sofrer as seguintes
sanções:
I - Advertência,
suspensão E exclusão do quadro de associados;
II - Advertência,
suspensão, exclusão E perda de mandato quando se tratar de integrante dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Direção Executiva.
Parágrafo
1º - As sanções de suspensão
e/ou perda de mandato, aplicadas aos membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal e da Direção Executiva, implicarão na perda dos direitos políticos
internos do dirigente, pelo prazo que estiver suspenso, ou definitivamente, em
caso de reincidência ou da gravidade da ação que deu origem à sanção.
Parágrafo
2º - O dirigente ou
conselheiro que sofrer a sanção de perda de mandato, excetuados os casos de
perda definitiva, ficará por 8 (oito) anos, contados a partir da data da
decisão, impedido de concorrer a cargos eletivos e de representação.
Parágrafo
3º - As sanções serão
analisadas, discutidas e sugeridas pela Comissão de Ética ao Conselho
Deliberativo, a quem cabe a sua aplicação, existindo a possibilidade de recurso
destas decisões à Assembleia Geral.
Parágrafo
4º - Perde-se a condição de associado a FUEP:
I - Pela demissão;
II - Pela exclusão.
Parágrafo
5º - A demissão é um direito do associado e será
concedida mediante pedido expresso do associado, anotando-se o ato respectivo
no registro competente, com a assinatura do associado demissionário e dos
representantes legais da FUEP.
Parágrafo
6º - O descumprimento de qualquer disposição deste
Estatuto, ou a prática de ato lesivo aos interesses e objetivos estatutários,
implicará na exclusão, por justa causa, do associado, que deverá ser
formalizada por meio de ato do Conselho Deliberativo, do qual caberá recurso à
Assembleia Geral, desde que apresentado pedido consubstanciado no prazo de 15
(quinze) dias corridos após a comunicação.
Parágrafo 7º - A exclusão do associado
será determinada quando ficar configurada a justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
Parágrafo 8º - A exclusão do associado
não ensejará dever de indenização, tampouco dever de compensação a qualquer
título, e não gerará para os herdeiros direitos patrimoniais.
Art. 14º - No caso de atraso no pagamento das
contribuições associativas previstas neste Estatuto Social, o associado será
notificado, sendo que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir
da data de recebimento da notificação, deverá realizar o pagamento ou
apresentar justificativa do não pagamento à Diretoria Administrativo-Financeira
da FUEP, a quem compete analisar e encaminhar
a Direção Executiva, a quem compete decidir quanto às providências necessárias.
Parágrafo 1º - É dever dos associados Correspondentes
e Efetivos, - Coletivos e Individuais - honrar pontualmente as contribuições
associativas (anuidades e/ou taxas), sob pena de ser excluído por justa causa.
Parágrafo 2º - O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido,
mediante a quitação dos seus débitos junto à FUEP.
Parágrafo 3º - Os associados não respondem direta ou
indiretamente, solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva em nome da FUEP.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTÂNCIAS DIRETIVAS,
ORGANIZATIVAS E DELIBERATIVAS
Art. 15º - São instâncias diretivas,
organizativas e deliberativas da FUEP:
I – Assembleia
Geral;
II – Conselho
Deliberativo;
III – Diretoria
Executiva;
IV – Conselho
Fiscal.
Art. 16º - O exercício de qualquer cargo nos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, e na Diretoria Executiva “não será remunerado sob nenhuma hipótese, tampouco em qualquer
título, tendo caráter voluntário”.
Parágrafo 1º -
A FUEP não distribui, entre os seus
associados, conselheiros, dirigentes, empregados ou doadores eventuais,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, aplicando todos os seus recursos e excedentes operacionais
integralmente na consecução dos seus objetivos estatutários.
Parágrafo 2º – Todos os recursos a disposição da FUEP, bem como o seu patrimônio serão
aplicados no país.
Parágrafo 3º - Os membros dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal e da Diretoria Executiva, não respondem direta ou indiretamente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FUEP desde que exercidas com estrita observância
das deliberações das Assembleias Gerais Extraordinárias e/ou Ordinárias, e das
demais instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, conforme o que
preceitua o Estatuto Social, o Regimento Interno e a legislação aplicável.
Art. 17º - Respeitado
o disposto neste Estatuto Social, a FUEP poderá ter sua estrutura
organizacional, as normas para disciplinar o seu funcionamento e o
relacionamento entre as instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, consolidadas
em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições sociais, administrativas
e técnicas, de modo a atender plenamente aos objetivos estatutários, devendo o mesmo ser proposto pela Diretoria
Executiva, submetido à aprovação pelo Conselho Deliberativo e posterior referendo
da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18º - A Assembleia Geral é o poder soberano
da FUEP, convocada nos parâmetros
definidos no presente Estatuto Social e será constituída pelos associados
correspondentes e efetivos individuais - em pleno exercício dos seus direitos
associativos, tendo a faculdade de resolver, de
acordo com a legislação vigente e os dispositivos constantes deste Estatuto,
todas as matérias e assuntos referentes às atividades e objetivos estatutários.
Art. 19º - A Assembleia Geral será convocada:
I
- ORDINARIAMENTE, no mês de abril de cada ano para apreciar as contas e o Balanço Geral; o relatório da
Diretoria Executiva e os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; o
orçamento anual de Receitas e Despesas; a execução
orçamentária e fiscal; a fixação
do valor da anuidade de manutenção, tendo em vista a proposta da Diretoria
Executiva para a referida matéria; além de qualquer assunto de interesse, constante
do edital de convocação; e,
a cada 4 (quatro) anos para eleição e posse dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
e da Direção Executiva e seus respectivos suplentes.
II
- EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que necessário e com os motivos que
levaram a convocação devidamente justificados e publicados.
Art. 20º - As Assembleias Gerais serão
convocadas por intermédio dos presidentes da Direção Executiva, dos Conselhos
Deliberativo ou Fiscal, todos, devidamente no efetivo exercício dos respectivos
mandatos, ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos associados efetivos individuais
- em pleno exercício dos seus direitos associativos.
Art. 21º - As Assembleias Gerais serão
instaladas com a presença do número legal mínimo de associados correspondentes
e efetivos individuais em pleno gozo dos seus direitos associativos e que
tenham sido convocados através de edital de convocação afixado em local
pré-determinado na sede da FUEP, e/ou
nas sedes dos Associados Coletivos, e/ou por correio eletrônico (e-mail)
enviado aos associados, e/ou por edital de convocação publicado em jornal de
grande circulação e tiragem.
Parágrafo 1º - Em quaisquer dos meios utilizados, a
convocação deverá acontecer com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos de
antecedência com relação à data da realização da Assembleia Geral, seja ela Ordinária
ou Extraordinária.
Parágrafo 2º - Nos editais de convocação das
Assembleias Gerais, deverá constar: dia, mês, ano, hora, local da sua
realização e o motivo da convocação – pauta de discussões -, devendo ser discutidos
somente os assuntos constantes desta pauta, excetuadas as situações especiais,
que requeiram urgência e tempestividade, assim consideradas por deliberação da
própria Assembleia Geral.
Parágrafo 3º – Caberá a Diretoria Executiva, através
da Diretoria Administrativo-Financeira, manter cadastro atualizado dos
associados correspondentes e efetivos individuais, em pleno exercício dos seus
direitos associativos, disponibilizando a listagem atualizada para quem dela
necessitar, em conformidade com o Art. 20º do presente Estatuto Social.
Parágrafo
4º - Cada associado correspondente ou efetivo individual
terá direito a um voto nas deliberações realizadas pela Assembleia Geral, excetuados
os associados beneméritos que tem direito de voz, mas não tem direito a votar e
os efetivos coletivos que não tem direito de voz nem de voto.
Parágrafo
5º - Os presentes à Assembleia Geral deverão comprovar
sua qualidade de associados, no pleno exercício dos seus direitos associativos,
com a apresentação da Carteira de Associado, devendo apor a sua assinatura na
Lista de Presença, previamente emitida pela Diretoria Administrativo-financeira.
Parágrafo
6º - O associado não terá direito a voto quando:
I – For admitido
após a convocação da Assembleia Geral;
II - A Assembleia
Geral tiver que deliberar sobre assunto que se refira ao próprio associado;
III - Estiver
inadimplente com relação a anuidade corrente, e por isso sem o exercício pleno
dos seus direitos associativos;
IV –
Tratar-se de associado benemérito ou efetivo coletivo.
Art. 22º - As Assembleias Gerais somente poderão
ser instaladas em primeira convocação quando presentes pelo menos 1/3 (um
terço) dos seus associados correspondentes e efetivos individuais, em pleno exercício
dos seus direitos associativos ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após, com qualquer número de presentes.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23º - O Conselho Deliberativo é um órgão
colegiado e será constituído por até 25 (vinte e cinco) associados
correspondentes e efetivos individuais, em pleno gozo dos seus direitos
associativos, sendo 15 (quinze) titulares e 10 (dez) suplentes, eleitos para um
mandato de 4 (quatro) anos, na mesma Assembleia Geral Eleitoral de eleições
para a Direção Executiva e Conselho Fiscal, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo é a garantia
da salvaguarda dos valores morais e éticos, bem como da plena realização dos
objetivos estatutários da FUEP, será
composto pelos os associados mais antigos, que tenham efetiva participação e
que detenham liderança, nas suas comunidades, conhecimento e notório saber, e, em
caso de vacância por qualquer motivo, serão substituídos, exclusivamente, por
indicação dos conselheiros titulares remanescentes, preferencialmente entre os
conselheiros suplentes.
Parágrafo 2º - O Presidente e o Secretário do
Conselho Deliberativo serão indicados dentre os seus membros titulares, após a
posse dos conselheiros, na Assembleia Geral Eleitoral.
CAPITULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 24º - Compete ao Conselho Deliberativo da FUEP:
I – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos, bem
como dos seus objetivos estatutários e finalidades, e as deliberações das instâncias diretivas, organizativas e
deliberativas;
II – Aprovar o
orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual e o planejamento
estratégico, bem como acompanhar a execução orçamentária e fiscal, apresentando
o seu parecer para posterior deliberação em Assembleia Geral;
III – Fixar o
critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados
ou adquiridos para a consecução dos objetivos estatutários;
IV –
Pronunciar-se sobre a estratégia de ação, bem como sobre os projetos e
programas específicos a serem desenvolvidos;
V – Aprovar as
prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades
para o período;
VI – Deliberar
sobre propostas de empréstimos e/ou operações de crédito e/ou financiamentos, a
serem solicitadas em instituições creditícias ou parceiras, que onerem os bens
da FUEP;
VII –
Autorizar a alienação de bens, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias a obrigações de terceiros, o arrendamento, a oneração ou o gravame
dos bens móveis e imóveis da FUEP,
em qualquer situação que não seja inerente à da sua extinção;
VIII – Aprovar
a participação da FUEP no capital de
outras empresas, cooperativas, condomínios, fundos mútuos ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos estatutários;
IX – Aprovar a
realização de convênios, acordos, ajustes e contratos nacionais e
internacionais, com pessoas físicas ou jurídicas, estabelecer as normas
pertinentes, examinar, a qualquer tempo a regularidade contábil e fiscal, bem
como solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de
celebração, e quaisquer outros atos;
X – Apreciar e
aprovar a criação de estruturas que viabilizem os objetivos estatutários dispostos
no Art. 3º do presente Estatuto Social;
XI – Aprovar o
quadro de pessoal e suas alterações, definição de atribuições, bem como fixar
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
XII – Conceder
licença aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, inclusive para a participação
na Diretoria Executiva ou em outras instâncias criadas no âmbito interno ou
para a sua representação externa;
XIII –
Contratar auditores independentes;
XIV – Deliberar
e aprovar o Regimento Interno e eventuais alterações, modificações ou reformas
do presente Estatuto Social, nesse caso, observada a legislação vigente e a posterior
apresentação para deliberação em Assembleia Geral;
XV – Aplicar as
sanções ao quadro associativo e sobre quaisquer assuntos de interesse da FUEP que lhe forem submetidos pela
Diretoria Executiva, pela Comissão de Ética, pelo Conselho Fiscal ou pelos
associados;
XVI – Dar
posse, através do seu presidente, e destituir a Direção Executiva da FUEP como um todo ou qualquer dos
diretores a qualquer tempo, respeitadas as orientações propostas pelo seu
Conselho de Ética, substituindo os cargos em vacância;
XVII –
Deliberar quanto ao valor da contribuição associativa anual, a ser cobrada dos
associados correspondentes e efetivos – coletivos e individuais;
XVIII–
Preencher os cargos em vacância dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e da
Diretoria Executiva, a qualquer tempo, ajustado ao que preceitua o caput do Art.
23°, e o seu Parágrafo 1°, conforme o caso, dando posse a associados que
estejam em pleno exercício dos seus direitos associativos e deveres
estatutários vigentes, para complementação do mandato em curso;
XIX – Propor a
estrutura e a regulamentação de um fundo mútuo para aquisição e/ou reforma das
sedes dos Povos e das Comunidades Tradicionais Afro-brasileiras,
Brasileiro-Afros e Indígenas, e outros povos tradicionais onde atue;
XX – Aprovar previamente os projetos e atividades propostas no Capítulo III – Das Atividades, Art. 5º, incisos I a VI;
XXI - Convocar
a Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando e se julgar necessário.
XXII – Aprovar
a mudança de endereço da sede social, administrativa e das subsedes regionais;
XXIII – Resolver os casos omissos do presente Estatuto
Social, do Regimento Interno e dos regulamentos específicos.
Parágrafo 1º
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa)
dias, mediante convocação por escrito do seu presidente e, extraordinariamente,
quando convocado pela mesma autoridade ou pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares, considerando-se válida a convocação por correio eletrônico (e-mail).
Parágrafo 2º
- O Conselho Deliberativo somente deliberará com quórum qualificado, verificada
a presença de pelo menos 8 (oito), compondo a maioria simples, dos seus membros
titulares ou suplentes no exercício da titularidade, e as suas decisões,
ressalvados os casos excepcionais expressos no presente Estatuto Social, no
Regimento Interno ou na legislação aplicável, serão tomadas pela maioria
simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao seu presidente
o voto “minerva”, o de desempate.
Parágrafo 3º
- Fica facultada ao Conselho Deliberativo, a
recomposição do próprio Conselho, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
com a substituição de um ou mais conselheiros ou diretores, a manutenção de
outros e a indicação de novos associados, para cumprir o mandato já em curso.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 25º - Na Assembleia Geral Eleitoral,
imediatamente após a posse dos conselheiros no Conselho Deliberativo será
formada também a Comissão de Ética da FUEP,
composta por 5 (cinco) conselheiros titulares, que terá a responsabilidade pela
apuração das irregularidades e sugestão de sanções aos associados e dirigentes.
Parágrafo 1º - A Comissão de Ética será convocada
pelo presidente do Conselho Deliberativo, sempre que for necessária à sua
intervenção na apuração das irregularidades, realização de inquéritos e sugestão
de sanções aos associados e dirigentes.
CAPÍTULO XIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26º - A FUEP será administrada por uma Diretoria Executiva, que é o órgão
que a representa juridicamente e será constituída por 16 (dezesseis)
associados, sendo, 1 (um) Diretor-Presidente, que detém os poderes ordinários de
administração, 8 (oito) Vice-Presidentes, sendo 1 (um) por subsede regional, 1
(um) Diretor Administrativo-Financeiro, 1 (um) Diretor de Patrimônio, 1 (um) Diretor
Sociocultural, 1 (um) Diretor de Publicações, Marketing e Propaganda, 1 (um) Diretor-Jurídico,
1 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa e 1 (um) Diretor de Programas e Projetos, eleitos pela
mesma Assembleia Geral Ordinária, convocada para eleição dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a
reeleição.
Parágrafo 1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal somente poderão ser indicados e empossados na Diretoria Executiva, com autorização
expressa e liberação das atividades nas respectivas instâncias.
Parágrafo 2º - Serão considerados eleitos os
associados ou chapas que obtiverem a maioria dos votos dos presentes à Assembleia
Geral Ordinária, convocada para a realização das eleições, denominada
Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.
Parágrafo 3º - A eleição da nova Diretoria Executiva
far-se-á, sempre na Assembleia Geral Ordinária, convocada a cada 4 (quatro)
anos no mês de abril, com posse imediata, valendo pelo quadriênio seguinte.
Parágrafo 4º - Quando da vacância dos cargos da
Diretoria Executiva por qualquer motivo, caberá ao Conselho Deliberativo
indicar um ou mais associados para o complemento do mandato, sendo feito o
remanejamento de cargos conforme a necessidade e os interesses da FUEP.
Parágrafo 5º - Para o caso da destituição de todos os
integrantes da Diretoria Executiva, far-se-á, nova eleição, através de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária, e a Direção Executiva eleita
complementará o mandato já iniciado.
Parágrafo 6º - A Direção Executiva reúne-se
mensalmente, ou a qualquer momento considerado necessário, convocada pelo seu
presidente, através de correio eletrônico (e-mail);
Parágrafo 7º
- O trabalho desenvolvido pelos associados
integrantes da Diretoria Executiva é voluntário, por livre e consciente
disposição da vontade de cada um, não implicando em vínculo empregatício ou obrigacional
de qualquer natureza;
Parágrafo 8º – Os membros da Diretoria
Executiva poderão ser destituídos desde que haja justa causa, apurada pela
Comissão de Ética, em procedimento idêntico ao de exclusão de associados,
previsto neste Estatuto Social.
Art. 27º - Caberá à Diretoria Executiva, através do
Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, nos
termos que dispõe este Estatuto Social e o Regimento Interno, realizar a
movimentação de contas correntes, poupança e de outras modalidades, em
estabelecimentos bancários, assinando, sempre em conjunto, os documentos
referentes ao giro de negócios, tais como cheques, retiradas, endossos, ordens
de pagamento, títulos de crédito com ou sem registro, contratos de empréstimos
e outros atos onerosos.
Art. 28º - As decisões da Diretoria Executiva
serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao
Diretor-Presidente o voto de “minerva”, o de desempate.
Art. 29º - São atribuições da Diretoria Executiva:
I – Expedir
normas operacionais e administrativas necessárias às atividades de expediente;
II – Cumprir e
fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, os regulamentos
específicos e as deliberações do Conselho Deliberativo e das Assembleias Gerais;
III – Submeter
ao Conselho Deliberativo a criação de órgãos administrativos, de qualquer
nível, locais ou situados nas sedes regionais ou escritórios de representação;
IV – Realizar
convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus,
obrigações ou compromissos, anteriormente discutidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V – Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de
relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com o prévio parecer do
Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral, conforme a
situação;
VI – Propor ao
Conselho Deliberativo a participação no capital de outras empresas,
cooperativas, condomínio, fundos mútuos ou outras formas de associativismo, bem
como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos estatutários;
VII –
Proporcionar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por intermédio do Diretor
Administrativo-Financeiro, as informações e os meios necessários ao efetivo
desempenho das suas atribuições estatutárias;
VIII –
Submeter ao Conselho Deliberativo as diretrizes, planejamento estratégico,
plano de ação e as políticas de pessoal;
IX – Submeter
à apreciação do Conselho Deliberativo a criação e extinção de órgãos auxiliares
da diretoria executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de
representação;
X – Conceder carteiras
sociais, identificações e certificados aos associados Coletivos e Individuais,
atestando a conformidade destes, com seus princípios gerais, objetivos
estatutários e finalidades, constantes do presente Estatuto Social, do
Regimento Interno e dos regulamentos específicos.
CAPÍTULO XIV
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30º -
Compete ao Diretor-Presidente:
I – Administrar,
orientar, dirigir e supervisionar as atividades;
II – Cumprir e
fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as normas e orientações emanadas
pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal e pela Diretoria Executiva;
III – Convocar
e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais,
excetuadas a Assembleia Geral Eleitoral, quando for candidato ou de prestação
de contas do exercício;
IV – Assinar
convênios, consórcios, acordos, ajustes ou quaisquer modalidades de contratos
com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, inclusive de compra e
venda do patrimônio, com o intuito de assegurar a plena realização dos
objetivos estatutários, observadas as deliberações estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo;
V – Manter
contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para
obtenção de recursos, doações, empréstimos, prêmios e o estabelecimento de
acordos e convênios que propiciem o alcance dos objetivos estatutários;
VI
– Representar a FUEP, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, perante as autoridades brasileiras e em todos os atos, oficiais,
administrativos e judiciários, isoladamente e/ou juntamente com outro integrante
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou da Diretoria Executiva, podendo delegar estas atribuições em
casos específicos e constituir mandatários e procuradores;
VII – Decidir,
ouvido o Conselho Deliberativo, sobre a divulgação dos resultados de estudos
realizados, bem como sobre alienação, oneração ou transferência de qualquer bem
da FUEP para terceiros;
VIII –
Movimentar as contas correntes, poupança e de outras modalidades em
estabelecimentos bancários, assinando, sempre em conjunto com o Diretor
Administrativo-Financeiro, documentos referentes ao giro de negócios, tais como
cheques, retiradas, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito com ou
sem registro, contratos de empréstimos e outros atos onerosos.
IX - Registrar
tempestivamente todas as atas de reuniões e/ou de assembleias gerais, bem como
os demais documentos delas emanados, em cartório de registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas;
X -
Estabelecer o Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos nas diversas
formas de mídia, notadamente com relação à constante atualização dos blogs,
fanpage e do sítio (home-page) da FUEP;
XI – Assinar as atas de Assembleias Gerais, logo após a sua
realização, bem como o de registro das assinaturas do Livro de Presença;
XII - Assinar
a correspondência da FUEP;
XIII - Recorrer
das resoluções da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
as quais julgar contrárias aos objetivos estatutários e/ou em desacordo com o
Estatuto Social, apelando, caso necessário, à Assembleia Geral.
Art. 31º -
Compete aos Vice-Presidentes:
Parágrafo único – Os 8 (oito)
Vice-presidentes serão os representantes da FUEP nas subsedes regionais,
cabendo-lhes a execução dos projetos e programas, bem como as atribuições
constantes do Art. 28º, que não sejam específicas e inerentes a outras
diretorias. As 8 (oito)
subsedes regionais, são:
a)
Campos
Gerais: Ponta Grossa e região;
b)
Capital:
Curitiba, Região Metropolitana e Litoral;
c)
Centro:
Guarapuava, Irati e região;
d)
Noroeste:
Marialva, Maringá e região;
e)
Norte:
Londrina e região;
f)
Oeste:
Cascavel, Foz do Iguaçu e região;
g)
Sudoeste:
Palmas, Pato Branco e Francisco Beltrão e região;
h)
Sul:
União da Vitória e região.
I – Ao Vice-presidente da subsede
regional Capital, composta por Curitiba, Região Metropolitana e Litoral,
compete ainda, auxiliar o presidente
da Diretoria Executiva nas suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e
afastamentos eventuais, bem como assumir a presidência da Diretoria Executiva
no caso do afastamento definitivo;
II - Zelar
pelo fiel cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno e dos
regulamentos específicos;
III - Prestar,
de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente, auxiliando-o nas suas
atribuições;
IV – Aos
Vice-presidentes regionais, competem ainda, outras atribuições que lhes forem
outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 32º - Compete
ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I –
Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de
trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho
Deliberativo;
II – Admitir, promover, transferir e dispensar empregados, bem como
designar os dirigentes dos órgãos auxiliares da Diretoria Executiva, das
subsedes regionais e dos escritórios de representação, de acordo com o Estatuto Social e o Regimento Interno;
III - Assinar,
juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de
atuação, movimentar contas bancárias e de outras modalidades, assinando
cheques, retiradas, recibos e demais documentos, conjuntamente com o
Diretor-Presidente;
IV - Submeter,
mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de
contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
V - Elaborar e
auxiliar no controle e manutenção de cadastro atualizado de todos os associados
com dados pessoais e profissionais;
VI -
Supervisionar o funcionamento das comissões e dos órgãos auxiliares da Diretoria
Executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de representação,
referentes a sua área de atuação;
VII -
Controlar as Receitas, Despesas e aplicações financeiras;
VIII –
Proporcionar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Diretoria Executiva, as
informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
IX – Dirigir e
fiscalizar a contabilidade, supervisionar
a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral e a proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da
estrutura e da administração;
X - Orientar,
fiscalizar, coordenar e manter um Departamento Administrativo-Financeiro para a
proposição de ações aos associados e sociedade em geral, relacionados a sua
constituição social, funcionamento, estruturação e consolidação administrativa
e financeira;
XI – Desempenhar
outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos
Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 33º - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – Zelar pela
ordem, conservação e manutenção do patrimônio da FUEP, sob os aspectos físicos, legais e fiscais;
II – Planejar
e administrar obras, investimentos e benfeitorias a realizar nas sedes e
subsedes regionais;
III –
Apresentar projetos de obras, investimentos e benfeitorias necessárias, para
análise pela Diretoria Executiva e Conselhos e Fiscal e a seu julgamento
conjunto, desde que aprovadas, executá-las;
IV– Desempenhar
outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos
Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 34º - Compete ao Diretor Sociocultural:
I - Apresentar
projetos de atividades culturais e sociais para o período do mandato, conforme
o Art. 3º, Incisos II, III, IV, V, VI e VII, para análise pela Diretoria
Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal e a seu julgamento conjunto, desde
que aprovadas, executá-las;
II – Auxiliar a
Diretoria Administrativo-Financeira no controle e manutenção de cadastro
atualizado de todos os associados, contendo os dados pessoais e profissionais;
III -
Supervisionar o funcionamento das comissões e dos órgãos auxiliares da Diretoria
Executiva, das subsedes regionais e dos escritórios de representação,
referentes a sua área de atuação;
IV – Manter
intercâmbio social e cultural e de cooperação com outras entidades congêneres;
V – Promover
ações culturais de interesse dos objetivos estatutários, com foco nas
atividades de preservação da história e incentivo a dança, música, teatro,
artesanato e literatura.
VI -
Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria
Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 35º - Compete ao Diretor Jurídico:
I – Orientar,
fiscalizar, coordenar e manter um Departamento Jurídico para a defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos, dos associados e da sociedade em
geral, bem como, relacionados a sua constituição social, estruturação e
consolidação legal, e a preservação do seu patrimônio material e imaterial;
II – Elaborar
planos e estudos, assim como projetos e programas, visando o desenvolvimento
das atividades e objetivos estatutários;
III – Assistir
aos proponentes ou aos coordenadores de projetos na elaboração de propostas,
contratos ou convênios, visando a sua legalidade, referentes à realização de
pesquisas, treinamentos, cursos, prestações e contratações de serviços;
IV -
Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria
Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 36º - Compete ao Diretor de
Publicações, Marketing e Propaganda:
I - Apresentar
projeto para a divulgação da FUEP
nas mais diversas formas de mídia durante o período do mandato, conforme o Art.
3º, Incisos II, III, IV e V, para análise pela Diretoria Executiva e Conselhos
Deliberativo e Fiscal e ao seu julgamento e aprovação conjunta, executá-las;
II –
Desenvolver, estruturar e manter ativos, com constante atualização os blogs,
fanpage e o sítio (home Page) da FUEP;
III – Auxiliar
o Conselho Editorial na publicação de artigos e textos nas diversas formas de
mídia, notadamente com relação à estruturação e constante atualização dos blogs,
fanpage e do sítio (home Page) na internet;
IV – Auxiliar
as demais diretorias na atualização de notícias e/ou eventos e/ou artigos nos
blogs, fanpage e no sítio (home Page) na internet.
Art. 37º - Compete ao Diretor de Ensino e Pesquisa:
I - Apresentar
projeto para a participação da FUEP
nas mais diversas instâncias externas, relativas a educação e pesquisa, durante
o período do mandato, conforme o Art. 3º, Incisos II, III e IV, para análise
pela Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal e a seu julgamento
conjunto, executá-las;
II – Auxiliar
no estabelecimento do Conselho Editorial para a publicação de artigos e textos
nas diversas formas de mídia, notadamente com relação à estruturação e
constante atualização dos blogs, fanpage e do sítio (home Page) na internet;
III – Responsabilizar-se pela
atualização constante de artigos e textos no blog específico de ensino e
pesquisa;
IV -
Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria
Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 38º - Compete ao Diretor de
Programas e Projetos:
I - Apresentar
projetos para a obtenção de recursos para a FUEP nas mais diversas formas, durante o período do mandato, para
análise pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e a
seu julgamento conjunto, executá-las.
II - Manter
contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para
obtenção de recursos, doações, prêmios, e o estabelecimento de acordos e
convênios que beneficiem aos associados da FUEP,
bem como a sociedade em geral, auxiliando
na realização dos seus objetivos estatutários;
III –
Desempenhar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria
Executiva e/ou pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
Art. 39º - Compete
coletivamente a todos os Diretores:
I – Participar
das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
II – Zelar
pelo fiel cumprimento do presente Estatuto Social, do Regimento Interno, das
orientações das instâncias diretivas, organizativas e deliberativas, assim como
das deliberações da Assembleia Geral;
III - Supervisionar
as atividades da sua área de atuação, dos órgãos auxiliares da estrutura
organizacional, das subsedes regionais e dos escritórios de representação da FUEP que lhe forem atribuídas;
IV – Promover
a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária
anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão,
submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho
Deliberativo;
V - Propor ao
Conselho Deliberativo as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto
Social, Regimento Interno e regulamentos específicos;
VI – Dirigir e
administrar a FUEP em regime de
colegiado, atentando para as atividades da sua área de atuação;
VII - Assinar
os documentos que se fizerem necessários, nas suas áreas de atuação;
VIII -
Desempenhar outras
atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva e/ou pelos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
IX - Elaborar
o Regimento Interno, o qual entrará em vigor mediante aprovação do Conselho
Deliberativo, que deverá contemplar a formação de Coletivos Operacionais, bem
como, deverá conter todas as normas e procedimentos inerentes ao funcionamento dos
Coletivos e do relacionamento entre as instâncias diretivas, organizativas e
deliberativas da FUEP, inclusive,
com relação a periodicidade de reuniões e quanto aos procedimentos
disciplinares relacionados com seus associados e dirigentes.
Art. 40º - Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias,
indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências
ou impedimentos, para que este os designe.
Art. 41º - É
terminantemente vedado a todos e a cada um dos membros da Diretoria Executiva e
ineficaz em relação à FUEP o uso da
denominação desta em negócios estranhos aos objetivos previstos no presente
Estatuto Social, e/ou não deliberadas nas assembleias gerais, inclusive em
fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor, que não sejam
previamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo, cabendo sanções disciplinares
e a pertinente responsabilização legal.
Art. 42º - Nos
atos que acarretem responsabilidade para a FUEP,
esta deverá ser representada pelo Diretor-Presidente, pelos outros Diretores,
conforme a procedência do ato, ou ainda, por procuradores, com poderes específicos,
observadas as disposições deste Estatuto Social, do Regimento Interno e da
legislação vigente.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43º - O Conselho Fiscal é um órgão
colegiado e será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão
eleitos pela mesma Assembleia Geral Ordinária, convocada para eleição do
Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva e empossados pelo presidente do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º - Serão considerados eleitos os candidatos
avulsos ou chapas que obtiverem o maior número dos votos na Assembleia Geral
Eleitoral, sendo considerados efetivos os 3 (três) primeiros colocados e
suplentes os seguintes.
Parágrafo 3º - Os membros efetivos do Conselho
Fiscal elegerão, entre si, o seu presidente.
Parágrafo 4º - São expressamente
vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos de qualquer membro do Conselho
Fiscal que envolvam a FUEP em obrigações ou negócios
estranhos aos seus objetivos estatutários e finalidades.
Parágrafo 5º – O trabalho desenvolvido
pelos associados integrantes do Conselho Fiscal é voluntário, por livre e
consciente disposição da vontade de cada membro, não implicando em vínculo
empregatício ou obrigacional de qualquer natureza.
Parágrafo 6º – Os membros do Conselho
Fiscal poderão ser destituídos desde que haja justa causa, apurada pela
Comissão de Ética, em procedimento idêntico ao de exclusão de associado,
previsto neste Estatuto.
Parágrafo 7º - O
Conselho Fiscal reunir-se-á pelo a cada 180 (cento e oitenta) dias para
avaliação de suas atividades e consecução dos fins planejados, ou sempre que
for necessário, convocado pelo seu presidente.
Parágrafo 8º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples
de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de atas.
CAPÍTULO XVI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Art. 44º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Zelar pelo
fiel cumprimento do presente Estatuto, Regimento Interno e regulamentos específicos;
II –
Fiscalizar a gestão econômico-financeira da FUEP, examinar suas contas, balanços e demais documentos contábeis
e fiscais, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Deliberativo e à Assembleia
Geral Ordinária de Prestação de Contas;
III – Opinar e aprovar balancetes e prestação anual de
contas, relatórios patrimoniais e financeiros, com o seu prévio parecer,
submetendo-os ao Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral;
IV - Auxiliar e
subsidiar a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo em suas atribuições;
V - Convocar a
Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando e se julgar necessário.
CAPÍTULO XVII
DAS ELEIÇÕES
Art. 45º -
As eleições para as
instâncias diretivas, organizativas e deliberativas da FUEP realizar-se-ão quadrienalmente, até o último dia do mês de abril,
devendo ser disputadas por chapas completas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal
e para a Diretoria Executiva, durante a realização da Assembleia Geral Ordinária,
chamada de eleitoral, convocada especialmente para esse fim, mediante voto
secreto, admitindo-se a reeleição.
Parágrafo 1º - Será admitida a candidatura
avulsa de associados em pleno exercício dos seus direitos associativos,
exclusivamente, para os cargos de conselheiro no Conselho Fiscal, sendo
considerados efetivos os 3 (três) candidatos mais votados (1º, 2º e 3º) e
suplentes os 3 (três) seguintes (4º, 5º e 6º), valendo para fins dessa
classificação, também os votos obtidos pela chapa completa, quando e se for o
caso.
Parágrafo 2º
- Quando da
eleição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, se apenas
uma chapa for inscrita e homologada pelo Conselho Deliberativo, ficará a
critério do Presidente da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, que também é o
Presidente da Comissão Eleitoral, propor a votação por aclamação.
Parágrafo 3º -
Em caso de
demissão e/ou exclusão coletiva, as eleições realizar-se-ão por Assembleia
Geral Extraordinária, na mesma forma aqui estabelecida.
Parágrafo 4º -
O direito do voto
é pessoal, individual e intransferível, não podendo ser exercido por
procuradores, entretanto, poderá ser exercido, através do correio, na hipótese
de vir a ser implementado este sistema de votação, para coleta de votos nas
subsedes regionais.
Parágrafo 5º -
As chapas
completas ou candidaturas avulsas para o Conselho Fiscal deverão apresentar-se para registro e homologação
junto à Secretaria do Conselho Deliberativo, até 15 (quinze) dias corridos antes
da data de realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, para verificação
da condição eleitoral dos candidatos, que será realizada pela Diretoria
executiva, através da Diretoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo 6º -
Somente poderão
concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas e homologadas, em tempo
hábil, pela Secretaria do Conselho Deliberativo, cuja composição deverá, durante
a realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, estar afixada nas cabines
receptoras de votos.
Parágrafo 7º -
Poderão ser
registradas chapas para o Conselho Fiscal separadamente, sendo vedada a
participação de qualquer associado em mais de uma chapa.
Parágrafo 8º - É facultado ao candidato que encabeçar
uma chapa da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal
isoladamente promover a retirada do registro da sua candidatura ou da chapa até
1 (um) dia antes da data de realização da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral.
Parágrafo 9º - Os recursos ao trabalho exercido pela
Comissão Eleitoral deverão ser interpostos e julgados, ainda durante a Assembleia
Geral Ordinária Eleitoral ou em consonância com o Parágrafo 4º do presente
artigo, se for o caso.
Parágrafo 10º - O Presidente da Comissão Eleitoral,
que preside também a Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, proclamará o
resultado, e dará posse ao Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 11º - O Presidente do Conselho
Deliberativo, por sua vez, dará posse ao restante dos conselheiros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Executiva, ao final dos trabalhos
da Assembleia Geral Eleitoral, por meio de um termo lavrado em Ata própria, a
qual deverá ser assinada por todos os dirigentes eleitos.
CAPÍTULO XVIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO
Art. 46º - O exercício financeiro da FUEP coincidirá com o ano civil.
Art. 47º - Até o dia 30 (trinta) de novembro de
cada ano, o Diretor-Presidente da FUEP
apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o ano
seguinte.
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária será anual e
compreenderá:
I – Estimativa
de receita, discriminada por fontes de recurso;
II – Estimativa
de despesa, com destinação individualizada dos recursos.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo terá o prazo
de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária,
não podendo criar despesas, salvo se indicar a origem, de fonte segura, dos
respectivos recursos.
Parágrafo 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou
transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado
a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas
previstas.
Art. 48º - A prestação anual de contas será
submetida aos Conselhos Deliberativo e Fiscal até o dia 31 (trinta e um) de
março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de
dezembro do ano anterior.
Parágrafo 1º - A prestação anual de contas da FUEP, deverá respeitar os
princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, e conterá,
entre outros, os seguintes elementos obrigatórios:
I – Relatório
de atividades;
II –
Demonstração de Resultados do Exercício;
III –
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
IV – Quadro
comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
V – Pareceres
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VI -
Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou documento similar que
comprove a regularidade junto a Secretaria da Receita Federal;
VII –
Comprovação de informação da Relação Anual da Informações Sociais (RAIS);
VIII - A prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos, feita em conformidade com o que determina o
parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
IX – O
parecer da auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso,
da aplicação de eventuais recursos recebidos por intermédio de Termos de
Parceria com empresas públicas ou outras entidades governamentais;
X - A publicidade, por qualquer meio eficaz, colocando
todos estes documentos à disposição para o exame de qualquer associado e da
sociedade em geral.
CAPÍTULO XIX
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
Art. 49º - O pessoal da FUEP será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da
FUEP, consignadas no presente
Estatuto Social, no seu Regimento Interno e regulamentos específicos.
Parágrafo único - Todos os contratos de trabalho firmados
conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o
empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da FUEP ou para onde a mesma tenha subsede
regional ou escritório de representação, bem como a jornada de trabalho poderá
ser adequada aos horários necessários ao bom desempenho dos trabalhos.
CAPÍTULO XX
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 50º - O presente Estatuto Social poderá ser
alterado ou reformado por proposta do presidente do Conselho Deliberativo, do presidente
do Conselho Fiscal, ou do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, ou de pelo
menos 8 (oito) membros dos seus Conselhos Deliberativo e/ou Fiscal, desde que:
I – A
alteração ou reforma seja discutida em Assembleia Geral Extraordinária, convocada
para esse fim, com a presença dos associados em pleno exercício dos seus
direitos associativos, devendo ser aprovada por maioria dos presentes;
II – A
alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue os princípios, objetivos
estatutários e as finalidades da FUEP;
III - A
proposta de alteração tenha sido previamente analisada e discutida em reunião extraordinária
do Conselho Deliberativo, tendo recebido a aprovação dos conselheiros para deliberação
na Assembleia Geral.
CAPÍTULO XXI
DA EXTINÇÃO DA FUEP
Art. 51º - A FUEP será extinta por deliberação de Assembleia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença mínima de
50% (cinquenta por cento) dos associados em pleno exercício dos seus direitos
associativos, devendo ser devidamente fundamentada, e ser aprovada por maioria
absoluta dos presentes, quando se verificar, alternativamente:
I – A
impossibilidade de sua manutenção;
II – A
ilicitude ou a inutilidade das suas finalidades.
Art. 52º - No caso de extinção da FUEP, os Conselhos Deliberativo e
Fiscal, com o acompanhamento da Direção Executiva, procederão à sua liquidação,
realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos
os atos legais e fiscais que se fizerem necessários.
Parágrafo 1º - Terminado o processo de liquidação, o
patrimônio residual da FUEP será
revertido integralmente, a entidade congênere, em conformidade com a indicação deliberada
na Assembleia Geral Extraordinária que a extinguiu, respeitadas as prévias
orientações emanadas pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 53º - O mandato dos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos,
contados a partir da data de realização Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, o
que deverá ocorrer obrigatoriamente até o mês de abril, valendo para o
quadriênio seguinte, considerada a efetivação da posse conforme a seguir: o presidente
da Comissão Eleitoral, que também é o presidente da Assembleia Geral Ordinária
Eleitoral dará posse ao Presidente do Conselho Deliberativo, que por sua vez
dará posse aos restantes membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da
Diretoria Executiva, confirmando a eleição e consequente posse através do
registro da assinatura em ata.
Parágrafo único - Para o caso de não ser realizada a AGO
Eleitoral, por motivo justificado, até o dia 30 do mês de abril, no ano que
coincidir com o fim do mandato de 4 (quatro) anos, o mandato em curso, poderá
ser prorrogado em até 6 (seis) meses, desde que a justificativa e a prorrogação
sejam discutidas e aprovadas em reunião do Conselho Deliberativo, permanecendo
a mesma diretoria durante esse período.
Art. 54º – Todo material permanente
– móveis e utensílios -, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos
ou recebidos em convênios, projetos, prêmios, doações ou similares, são considerados
bens permanentes da instituição e inalienáveis, salvo com a deliberação expressa
do Conselho Deliberativo, autorizando a alienação.
Art. 55º – Os casos omissos neste
Estatuto Social serão analisados pelo Conselho Deliberativo e referendados pela
Assembleia Geral.
Art. 56º - O presente Estatuto Social da FUEP - FEDERAÇÃO UMBANDISTA DO ESTADO DO
PARANÁ, consolida, revoga e substitui qualquer um e todos os anteriores,
tendo sido consolidado com as alterações determinadas pelo Conselho
Deliberativo discutidas na reunião ampliada conjunta dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal e da Diretoria Executiva e posteriormente aprovado integralmente pela Assembleia Geral Extraordinária,
legalmente convocada para esse fim, realizadas em 19 de agosto de 2015, em
Curitiba, no Estado do Paraná, sendo esta a data inicial da sua vigência, e
para que produza os efeitos legais necessários, será registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.